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Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993

Art. 18

Lei Complementar nº 75/1993, art. 18 — Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 09/11/2023

STJ, Qc 8

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 01/03/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.

1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República.

2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.

3. Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante.

4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados.

5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal.

6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional.

7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, AgRg no REsp 1.864.512

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 26/02/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. OMISSÃO INOCORRENTE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR DA REPÚBLICA QUE OFICIA PRO TEMPORE EM TRIBUNAL. ART. 18, II, DA LC 75/93. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. COMPETÊNCIA DO TRF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. In casu, não há falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi decidida à luz de precedente atual do STF, resultando a desnecessidade de processar o incidente de inconstitucionalidade em consequência lógica do julgado; dada a competência da Suprema Corte de estabelecer a interpretação última do texto constitucional.

2. A menção a membros do Ministério Público da União que "oficiem perante tribunais", no art. 18, II, "b", da Lei Complementar 75/93 - norma que repete o comando do art. 105, I, "a", da CF - não tem o condão de ampliar a prerrogativa de foro neste STJ aos membros da Instituição que atuem de forma pro tempore nos tribunais.

3. Na espécie, não há como conhecer do apelo nobre com base na alínea "c", porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. Isso porque, as teses jurídicas manifestadas no acórdão recorrido e no paradigma são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada qual.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, AgRg no REsp 1.786.450

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 27/11/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PROVIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS EM 9/7/2018. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUTELARES. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPP. 2. NOVA VISTA PESSOAL PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM 22/8/2018. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DO MP QUE NÃO PODEM DESEQUILIBRAR A PARIDADE DE ARMAS. 3. MP COMO PARTE E FISCAL DA LEI. NÃO ATUAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. O MPDFT obteve vista dos autos em 9/7/2018, por 15 dias, para se manifestar sobre as medidas cautelares, ocasião em que já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Assim, no termos do art. 272, § 6º, do CPP, tem-se que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

2. "No processo penal, o Ministério Público é parte, portanto, convive na mesma dimensão da defesa. Isto significa dizer, que suas prerrogativas não podem viciar o equilíbrio existente entre a acusação e a defesa no desenvolvimento do contraditório, porquanto a exigida paridade de armas é ao mesmo tempo princípio e função do processo penal, este alicerçado no ideal de justiça. Um processo que pendesse para um lado causaria justiça tendenciosa e isso é impensável quando se está em jogo a liberdade do ser humano" (AgRg no REsp 1347303/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).

3. Não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais, como pode acontecer no STJ (tribunal nacional), com o MPF e o MPDFT, que, em tal hipótese, provocam duas vistas pessoais. Na verdade, a hipótese é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, art. 319). No âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da Lei, a remessa dos autos é única e sua entrada no protocolo do Parquet define o início da contagem de prazos, tanto para custos legis quanto para o titular da ação penal.

4. Agravo regimental a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por intempestividade.

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STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, AgRg no AREsp 1.609.893

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 26/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

2. Precedente da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

3. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

4. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 12/03/2019

STJ, REsp 1.574.008

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/03/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe.

3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. Súm. 283/STF.

6. A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública.

9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.

10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe.

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/06/2018

STJ, AgInt no REsp 1.352.498

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 08/06/2018

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).

2. Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se volta contra ato concreto do então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ora agravante, que procedeu ilegalmente à nomeação de servidores para cargos de Encarregadoria no âmbito da Procuradoria-Geral da Câmara. Assim, considerando que a declaração de inconstitucionalidade da resolução que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa (Resolução nº 183/2002) não figura como pedido principal da ação, mas apenas causa de pedir, não prospera a tese da inadequação da via da ação popular.

3. O órgão do Ministério Público tem prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos praticados dentro do processo. Trata-se de privilégio que tem prevalência sobre a norma contida no art. 9º da Lei de Ação Popular, motivo pelo qual, na hipótese vertente, o prazo legal de 90 (noventa) dias para assunção do polo ativo da demanda deve ser contado a partir da intimação pessoal do Parquet. Precedente: REsp 638.011/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006.

4. A tese relativa à violação ao princípio do enriquecimento ilícito não teve amparo na violação de qualquer lei federal. Assim, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A alegada contrariedade ao art. 884 do Código Civil foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de tema inédito não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal, a qual não pode ser analisada na presente fase processual.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

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STJAcórdãoj. 17/08/2017

STJ, REsp 1.084.393

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 13/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 41, IV, DA LEI N. 8.623/93 E 18, II, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS PARA CIÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - O membro do Ministério Público possui prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos ou por mandado.

II - Em se tratando de ciência da sessão de julgamento, basta a intimação pessoal por mandado contendo a pauta com a respectiva sessão para o atendimento da prerrogativa legal.

III - Negado provimento ao Recurso Especial.

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STJAcórdãoj. 09/03/2017

STJ, Rhc 77.518

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 17/03/2017

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento investigatório criminal conta com previsão legal do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, do art. 26 da Lei 8.625/1993, sendo regulamentado pela Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução n. 111/2014.

2. Os poderes investigatórios do Ministério Público são poderes implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública (Constituição da República, art. 129, I). Contudo, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial.

3. O art. 5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe que, nos crimes de ação penal pública, o inquérito será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para o representar. Nesses termos, o próprio Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial, sem necessidade de prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário, razão pela qual, na hipótese de procedimento investigatório criminal instaurado pelo próprio Parquet, não há se falar igualmente em pedido formal de autorização judicial.

4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

5. Corolário do sistema acusatório, a investigação pré-processual, tendo como destinatário o órgão acusador, também deve ser desempenhada por órgão diverso daquele que julgará a ação penal. Nessa perspectiva, a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso deve ser critério exclusivo de determinação da competência jurisdicional originária, aplicável quando do recebimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso se fizer necessária diligência sujeita à reserva jurisdicional, salvo previsão legal diversa. Há, entrementes, exceções no ordenamento que, mesmo que indiretamente, consagram sindicabilidade judicial nas investigações contra autoridades com prerrogativa de função. Pode-se citar o art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que atribui ao relator a instauração de inquérito policial, a pedido do Procurador-Geral da República; o art. 33 da LOMAN impõe a admissibilidade pelo tribunal competente para prosseguimento da investigação criminal em face de magistrados; e, da mesma forma, o art. 18 da Lei Complementar 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei 8625/1993, quanto aos membros do Ministério Público.

6. In casu, o recorrente, então prefeito da cidade de Miguel Pereira, foi investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03; art. 90 da Lei 8.666/93; art. 1º , § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, e art. 288 do Código Penal. O ordenamento jurídico (CRFB, art. 29, X) apenas determina a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito, não havendo qualquer restrição à incidência plena do sistema acusatório no caso concreto. De rigor, pois, o exercício pleno da atribuição investigativa do Parquet, independente da sindicabilidade do Tribunal de Justiça, que somente deverá ocorrer por ocasião do juízo acerca do recebimento da denúncia ou, eventualmente, antes, se houver necessidade de diligência sujeita à reserva jurisdicional, conforme disposição expressa nos arts. 4º e 6º da Lei 8.038/90.

7. Recurso desprovido.

Ver decisão