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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 62.468

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/11/2021
Publicação
DJe 26/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLEITO IDÊNTICO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AMPARAR A CONCESSÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ASTREINTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A concessão de medida de urgência consistente na suspensão da ordem de fornecimento de conteúdo de conta de e-mail e de multa diária imposta em razão do não fornecimento de dados requisitados encontra obstáculo quando idêntico pleito de antecipação de tutela foi formulado no tribunal de origem e indeferido.

2. O Marco Civil da Internet estabelece que suas disposições aplicam-se "mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil".

3. É cabível a imposição de multa por descumprimento ou por cumprimento a destempo de ordem judicial, não obstante a inexistência de disposição expressa no Código de Processo Penal, aplicando-se por analogia o disposto no Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a recorrente, por ser sociedade nacional e oferecer seus serviços no Brasil, ainda que os dados sejam gerenciados por sociedade sediada no exterior, deve submeter-se à legislação brasileira. Não há falar, portanto, em violação da soberania ou dos princípios constitucionais do devido processo legal e daqueles que regem as relações internacionais, como o da não intervenção".