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Lei nº 12.965, de 23/04/2014

Art. 11

Lei nº 12.965/2014, art. 11 — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 1.929.490

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS RELACIONADOS A SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. SITE ALEGADAMENTE UTILIZADO PARA PHISHING. EMPRESA BRASILEIRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA TITULAR DO IP. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 11, § 2º, DA LEI N. 12.965/2014. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM NUVEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10, 15 E 22 DA LEI N. 12.965/2014. DEVER DE GUARDA E FORNECIMENTO DE REGISTROS. APLICAÇÃO DEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE PROVEDOR RESPONSÁVEL OU DE INGERÊNCIA SOBRE OS DADOS. PREMISSA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão essencial ao deslinde da controvérsia e explicita as razões pelas quais reconhece a ilegitimidade passiva da demandada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

2. O art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 disciplina hipótese de submissão à legislação brasileira de operações envolvendo registros, dados pessoais e comunicações, mas o acórdão recorrido concluiu que a norma não estabelece responsabilidade solidária automática entre empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico.

3. Fixado pelo Tribunal de origem que a empresa brasileira não se confunde com a titular do IP, dedica-se à venda de produtos pelo site www.amazon.com.br e não possui indicativo de ingerência sobre os serviços de hospedagem em nuvem fornecidos pela empresa estrangeira, a revisão da conclusão de ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A alegação de ofensa aos arts. 10, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014 pressupõe o reconhecimento de que a recorrida seria provedora responsável pela guarda dos dados ou teria capacidade de acesso e controle sobre as informações pretendidas, premissas não fixadas pelo acórdão recorrido.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando o acórdão recorrido distingue expressamente os paradigmas indicados, assentando ausência de similitude fática entre os casos.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, AgRg no RMS 74.604

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 11/09/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. JURISDIÇÃO NACIONAL. MULTA DIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto por empresas multinacionais contra decisão que concedeu parcialmente a segurança, determinando o fornecimento de dados telemáticos.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, quando há subsidiária no Brasil.

III. Razões de decidir

3. A jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para obtenção de dados requisitados pelo juízo.

4. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é cabível, mesmo em processos penais, aplicando-se por analogia o Código de Processo Civil.

5. O valor da multa diária deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da empresa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados. 2. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é válida e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 11; CPC, art. 461, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017; STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24/06/2020.

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STJAcórdãoj. 12/11/2024

STJ, REsp 2.147.711

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA. ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.

1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao gabinete em 03/06/2024.

2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de violação - em tese - de soberania de países estrangeiros.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território.

5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Precedentes.

6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro. Precedentes.

7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e fronteiras das normas processuais brasileiras.

8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar "terra de ninguém". Precedentes.

9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/2014.

10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso (existência de ratos em suas dependências) em plataforma de compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na mesma aplicação em outros países.

11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua imagem e honra no mercado nacional e internacional.

12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política institucional global do provedor de aplicação de agir "voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original". Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport. google.com/government-removals).

13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).

14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito" dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.

15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial (civil) específica de indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o direito brasileiro.

16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii) haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv) inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g., nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva - diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.

18. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 04/09/2024

STJ, REsp 1.955.981

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 06/02/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o especial para a Corte Especial, com início do julgamento em 17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de jurisdição e do sigilo bancário. F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.

4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe 19/12/2006).

5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/2001.

6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas.

7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.

8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais.

9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?, ?aberta? ou ?genérica?.

10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art. 1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100; 4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I, VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados para atividades de investigação criminal e persecução penal (art. 4º da LGPD).

11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ? quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros? (art. 7º, IX).

12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a dever constitucional e socialmente imposto à instituição, instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993).

13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é, privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).

14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/11/2018).

15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e salvaguardar interesses consumeristas. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.

16. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no RMS 62.468

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 26/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLEITO IDÊNTICO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AMPARAR A CONCESSÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ASTREINTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A concessão de medida de urgência consistente na suspensão da ordem de fornecimento de conteúdo de conta de e-mail e de multa diária imposta em razão do não fornecimento de dados requisitados encontra obstáculo quando idêntico pleito de antecipação de tutela foi formulado no tribunal de origem e indeferido.

2. O Marco Civil da Internet estabelece que suas disposições aplicam-se "mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil".

3. É cabível a imposição de multa por descumprimento ou por cumprimento a destempo de ordem judicial, não obstante a inexistência de disposição expressa no Código de Processo Penal, aplicando-se por analogia o disposto no Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, REsp 1.850.875

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 01/03/2021

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA EM PARTE. PRAZO DE GUARDA DOS REGISTROS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. QUEBRA DE SIGILO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2019 e atribuído ao gabinete em 19/08/2020.

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, as recorridas podem ser obrigadas a fornecer os dados de registros de acesso solicitados pela recorrente.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Caracteriza-se provedor de aplicação de internet todo aquele que oferece um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Por sua vez, os registros de acesso a aplicações são definidos como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

5. O registro representa um fato ocorrido e a análise do seu conteúdo pode conduzir o examinador a uma determinada pessoa. Está, assim, intimamente ligado à esfera privada do indivíduo, de modo que o seu armazenamento representa um risco à privacidade dos usuários.

6. Como forma de conferir efetiva proteção aos registros de acesso a aplicações, o art. 15 da Lei 12.965/2014 determina que eles sejam armazenados pelo período de apenas 06 (seis) meses. A definição de um prazo de guarda demonstra a preocupação do legislador em proteger a intimidade do usuário e assegurar o sigilo dos dados.

7. A quebra do sigilo dos registros de acesso a aplicações de internet somente pode ocorrer por determinação judicial e, para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses dados, é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no art. 22 do Marco Civil da Internet.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2020

STJ, REsp 1.745.657

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 19/11/2020

RECURSO ESPECIAL. INTERNET. JURISDIÇÃO. SOBERANIA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALCANCE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PERTINÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL.

1. Agravo de instrumento interposto em 29/08/2016, recurso especial interposto em 11/01/2017 e atribuído a este gabinete em 02/05/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar a competência da Poder Judiciário Brasileiro para a determinação do fornecimento de registros de acesso de endereço de e-mail, localizado em nome de domínio genérico ".com".

3. Em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (i) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (ii) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e (iii) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

4. Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil. Precedente.

5. É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

6. Tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2020

STJ, REsp 1.776.418

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 19/11/2020

RECURSO ESPECIAL. INTERNET. JURISDIÇÃO. SOBERANIA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALCANCE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PERTINÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL.

1. Agravo de instrumento interposto em 06/06/2014, recurso especial interposto em 19/04/2017 e atribuído a este gabinete em 28/09/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica de obrigar empresa sediada no Brasil, cuja matriz detém informações necessárias para a identificação de autores de ato ilícito.

3. Em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (i) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (ii) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e (iii) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

4. Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil. Precedente.

5. É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

6. Tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, REsp 1.568.445

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 20/08/2020

RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).

2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.

3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.

4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).

5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.

6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.

7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.

8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa. Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida.

9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, REsp 1.853.580

Rel. Min. Nefi CordeiroTerceira SeçãoDJe 20/08/2020

RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).

2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.

3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.

4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).

5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só hávendo restrição a ele, conforme reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.

6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.

7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.

8. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade merece ser afastada, conforme exposto. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a tese não deve ser conhecida, por força da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

9. No tocante à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão