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CP

Art. 337-F

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 337-F — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

32 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.107.607

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do requisito de dialeticidade recursal.

2. Embargante alega omissões e contradição quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) à diferenciação entre embargos meramente infringentes e embargos voltados a suprir omissão concreta, com reflexo na incidência da Súmula 83/STJ; (iii) ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (iv) à indevida exigência de cotejo analítico próprio da alínea c do art. 105, III, da CF em recurso fundado na alínea a; e (v) à suposta contradição interna entre o relatório e a conclusão sobre a generalidade da impugnação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que concerne: (i) à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) à alegada violação ao dever de fundamentação; e (iii) à pertinência das discussões relativas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante do não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, o que impede o exame do mérito recursal e torna impertinentes as alegações sobre Súmulas 7 e 83/STJ, elemento subjetivo do art. 337-F do CP e fundada dúvida do art. 149 do CPP.

6. Constatou-se pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.412.619

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Fonte independente e descoberta inevitável. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Competência constitucional do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído por testemunha do interior da residência dos réus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes.

5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa, não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art. 157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que sustenta aquela conclusão.

7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/02/2026

STJ, REsp 2.183.493

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 04/03/2026

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO SOLIDÁRIA. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR EM SAPUCAIA DO SUL/RS. RECURSO ESPECIAL DE GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. ITEM 2.1. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE RÉU INDEFESO NO DECORRER DE BOA PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, 261, 263, 367 E 564, III, C, TODOS DO CPP, E 104 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTA DE DEFEITO DA CITAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO NA RESPOSTA, DE NÃO INTIMAÇÃO PARA ATOS, DE DECRETAÇÃO DE REVELIA E DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, VALIDOU A CITAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO VERBAL DO ADVOGADO; JUSTIFICOU A REVELIA PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO; AFASTOU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL EM HIPÓTESES DE RÉU REGULARMENTE CITADO E ASSISTIDO; RECONHECEU A NOMEAÇÃO E ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E, À MÍNGUA DE PREJUÍZO, REPUDIOU A NULIDADE PRETENDIDA. ITEM 2.2. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS DESTACADOS NA DENÚNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 157, 158, 159, § 3º, 564, III, B, E IV, TODOS DO CPP, E 6, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE DISPENSAM A TRANSCRIÇÃO TOTAL, BASTANDO A DEGRAVAÇÃO DOS EXCERTOS RELEVANTES. ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ÁUDIOS. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO E PLURALIDADE DE AGENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. SUPORTE DOCUMENTAL E TÉCNICO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE. ITEM 2.3. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 41, 396, 381, III, TODOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATADA A ADEQUAÇÃO FORMAL DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. SUBSTRATO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL E COMPLEMENTADO POR RELATÓRIOS TÉCNICOS (TCE/RS, TCU). ITEM 2.4. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPERIOSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS NOVOS DIÁLOGOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA E REFERENCIADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. MATÉRIA APRECIADA NO ITEM 2.3 DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. ITEM 2.5. TESES DA IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL DO RECORRENTE E DE INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPERIOSIDADE DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS DA LEI DE DELAÇÃO PREMIADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 197, 199 E 200, TODOS DO CPP, E 3º-B, § 6º, 4º, § 10, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. NÃO RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA E ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE E AVALIADO SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ITEM 3.1. DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI OPERACIONALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CHANCELADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 383, 387, II, AMBOS DO CPP, E AOS ARTS. 90 E 96, IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARROU A FRAUDE COMPETITIVA (FATO 2, "H"), PERMITINDO A EMENDATIO LIBELLI, SEM INOVAÇÃO FÁTICA E COM MANUTENÇÃO DA CORRELAÇÃO. DECISÃO QUE INDICOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO, AMPARANDO-SE EM RELATÓRIOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, INTERCEPTAÇÕES JUDICIALIZADAS E PROVA TESTEMUNHAL. ITEM 3.2. TESE DE ILEGALIDADE DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 383, 386, II, 387, II TODOS DO CPP, E 90 DA LEI N. 8.666/1993. EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. CORRELAÇÃO PRESERVADA. CONDENAÇÃO MOTIVADA COM SUPORTE EM DETALHADA COM PROVA TÉCNICA (TCE-RS/TCU), INTERCEPTAÇÕES E TESTEMUNHOS, DEMONSTRANDO O AJUSTE, O DIRECIONAMENTO E A SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EM CONFORMIDADE COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ITEM 4.1. DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 41, 395, I, AMBOS DO CPP, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA COM SUPORTE EM PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE. DEMONSTRADOS A OFERTA/AJUSTE E O REPASSE DE VANTAGENS INDEVIDAS EM CONTEXTO DE FRAUDE COMPETITIVA E FAVORECIMENTO, IDONEIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CP. ITEM 4.2. TESE DE ILEGALIDADE DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA CONTRARIEDADE AO ART. 333 DO CP E AO ART. 381, III, DO CPP; NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 386, III E IV, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR INTERCEPTAÇÕES, RELATÓRIOS, PLANILHAS E VIGILÂNCIA, EVIDENCIANDO O OFERECIMENTO/PROMESSA E, NO EXAURIMENTO, A ENTREGA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO. AMPLA INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ATUAÇÃO DO RECORRENTE, EM COAUTORIA/PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ITEM 5.1. DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME LICITATÓRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155, 381, III, 386, 387, I, II, III, 564, IV, TODOS DO CPP; 29, CAPUT E § 1º, 49 E 59 CAPUT, I E II, E 60, TODOS DO CP, E 90 E 99, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA E MOTIVAÇÃO. O VOTO INDICOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO NA DOSAGEM, ATENDENDO AO ART. 381, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACÓRDÃO QUE DESCREVEU, COM BASE ROBUSTA, A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA FRAUDE COMPETITIVA (PARCERIA COM ESTELVIO; GESTÃO OPERACIONAL; EMPRESA DO MESMO GRUPO - VERDURAMA - VINCULADA À SP ALIMENTAÇÃO; DIÁLOGOS QUE REVELAM A ARTICULAÇÃO E O AJUSTE). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. A RESPONSABILIZAÇÃO OBSERVOU A COAUTORIA/PARTICIPAÇÃO, NA MEDIDA DA CULPABILIDADE, SEM AGRAVO ESPECÍFICO. PENA DE MULTA. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE DIAS-MULTA DO ART. 337-F DO CP. OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA. VALOR UNITÁRIO OBSERVOU PARÂMETRO MODERADO, COM MENÇÃO EXPRESSA À ATUALIZAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA QUE EXIGISSE AUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DOSIMETRIA QUE OBSERVOU OS VETORES LEGAIS, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, SEM OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A EMENDATIO LIBELLI PARA O ART. 90, POR ESTAREM NARRADOS NA DENÚNCIA OS ELEMENTOS DA FRAUDE À COMPETITIVIDADE - FATO 2, ALÍNEA "H" ("FALSA COMPETIÇÃO E PRÉVIO AJUSTE") - SEM INOVAÇÃO FÁTICA E COM PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA. ITEM 5.2. DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155, 381, III, 386, 387, I, II, III, 564, IV, TODOS DO CPP, E DA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 29, CAPUT E § 1º, 49 E 59, CAPUT, I E II, 60 E 333, TODOS DO CP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FORMOU CONVICÇÃO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS E JUDICIALIZADAS, RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA DA POLÍCIA FEDERAL SOBRE O ENCONTRO NO AEROPORTO, PLANILHAS INTERNAS ("PARTICIPAÇÃO HOLDING - SP") E RELATÓRIO DO GEDEC, ALÉM DE DEPOIMENTOS. INDICADOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DESCREVENDO O OFERECIMENTO/PROMESSA E O EXAURIMENTO POR ENTREGA DE VALORES - SEQUÊNCIA DE DIÁLOGOS SOBRE PROGRAMAÇÃO DE DEPÓSITOS E ENCONTROS, INCLUSIVE O EPISÓDIO DO AEROPORTO, TUDO VINCULADO AO FAVORECIMENTO FUNCIONAL. IDÔNEA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA COM SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO. EFETIVA ATUAÇÃO OPERACIONAL DO RECORRENTE NA PROGRAMAÇÃO E ENTREGA DE VANTAGEM INDEVIDA, CONFIRMAÇÕES EM INTERCEPTAÇÕES E NA VIGILÂNCIA, E VÍNCULO COM A ESTRUTURA DO GRUPO. REGULARIDADE NO NÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTADA A TESE DE "MERO ENTREGADOR". RECORRENTE QUE INTEGROU O GERENCIAMENTO OPERACIONAL DE PAGAMENTOS E TRATATIVAS COM AGENTES PÚBLICOS, EM CONTINUIDADE AO ESQUEMA. MULTA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA E SEM ELEMENTOS ECONÔMICOS QUE IMPONHAM VALOR INFERIOR. RECURSO ESPECIAL DE ESTELVIO SCHUNCK. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 DO CP; E 66, III, A, DA LEI N. 7.210/1984. TESE DE INDEVIDA SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM QUE NÃO PROMOVEU UNIFICAÇÃO DE PENAS PRÓPRIA DA FASE EXECUTÓRIA NEM CONVERSÃO DE DETENÇÃO EM RECLUSÃO. SOMA DAS REPRIMENDAS FIXADAS PARA CADA CRIME, MANTENDO A NATUREZA DE CADA ESPÉCIE DE PENA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, § 2º, 109, IV, E 114, II, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSOS DE 8 ANOS (CRIME LICITATÓRIO) E DE 12 ANOS (CORRUPÇÃO ATIVA) NÃO TRANSCORRIDOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE NECESSIDADE DE ADITAMENTO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DOS ITENS 2.3, 3.1 E 3.2 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM 4.1 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA; INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA, FINALIDADE E DESTINATÁRIOS; E DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM 4.2 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. (6) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE QUADRILHA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CIBELE CRISTINA DOS SANTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DE AUMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO OCORREU EM ÁREA EXTREMAMENTE SENSÍVEL, QUAL SEJA, A EDUCAÇÃO, EM ESPECIAL A MERENDA DOS ALUNOS; ALÉM DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO PELA TERCEIRIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR, O IMPACTO NEGATIVO NA COMUNIDADE ESCOLAR É NEFASTO, NA MEDIDA EM QUE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA ERA DE PÉSSIMA QUALIDADE, COLOCANDO EM RISCO A NUTRIÇÃO E O DESEMPENHO DOS ALUNOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCELO ANDRADE MACHADO. (I) TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (II) TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DOS ITENS 2.3, 3.1 E 3.2 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. (III) TESE DE ILEGALIDADES PRATICADAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA; (III. I) ALEGAÇÕES DE DEFERIMENTO DE PRORROGAÇÕES E EXTENSÕES DE INTERCEPTAÇÃO A OUTROS NÚMEROS SEM FUMUS COMISSI DELICTI. DE INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PARA "DESCOBRIR AUTORIA". DE INTERCEPTAÇÃO UTILIZADA COMO PRIMEIRO MEIO DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, DA LEI N. 9.296/1996 E 315 DO CPP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATADA PRÉVIA INVESTIGAÇÃO COM ELEMENTOS DESCRITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELA POLÍCIA FEDERAL, INCLUSIVE COM AÇÃO CONTROLADA (LEI N. 9.034/1995). COMPLEXIDADE DO CASO, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DE CRIMES. NECESSIDADE DO MONITORAMENTO PARA REVELAR RELAÇÕES E FUNÇÕES NO ESQUEMA. DECISÕES FUNDAMENTADAS DESDE O PRIMEIRO DEFERIMENTO. (III.

II) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI N. 9.626/1996 E 315 DO CPP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. (III. III) ALEGAÇÃO DE NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.626/1996. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CORTE DE ORIGEM QUE AFERIU A COMPLEXIDADE DOS FATOS E NÚMERO DE ENVOLVIDOS. (III. IV) VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.296/1996; ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (III. V) AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE RELATÓRIOS SEM A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM 2.2 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. (III. VI) TESE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA POR AUTORIDADE JUDICIAL INCOMPETENTE. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR INOBSERVÂNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EIVA INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. (IV) TESE DE JUNTADA/COMPARTILHAMENTO TARDIO, APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO, DOS DOCUMENTOS ADVINDOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO MPF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO, NA SENTENÇA, DE DEPOIMENTO COLHIDO EM FEITO CINDIDO; A PROVA FOI PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS, SOB CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). ATESTADOS O TOTAL ACESSO DAS PARTES AOS ELEMENTOS DE PROVA E POSSIBILIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. (V) TESE DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DE PROCESSOS CINDIDOS SEM QUE TENHA HAVIDO CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USO DE PROVA EXTERNA E REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO - APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. (VI) ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.666/1993. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. TESE DE INDEVIDA EMENDATIO LIBELLI E, NO CASO CONCRETO, DE INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DO ACUSADOR PELO JULGADOR. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU O AJUSTE E A FALSA COMPETIÇÃO; ACÓRDÃO QUE APENAS APLICOU O ART. 383 DO CPP AOS MESMOS FATOS, MIGRANDO A CAPITULAÇÃO DE UM TIPO INAPLICÁVEL (ART. 96) PARA O TIPO PERTINENTE (ART. 90), SEM ADITAMENTO E SEM PREJUÍZO; CONTEÚDO FÁTICO CONSTANTE DA INICIAL E CONFIRMADO NA INSTRUÇÃO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO) QUE PRESERVA A CORRELAÇÃO E AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI; SOLUÇÃO AMPARADA NA TAXATIVIDADE PENAL (AP 991 QO, STF). ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM 3.1 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. (VII) TESE SOBRE A ELEMENTAR FRAUDE E A AUTORIA. AFRONTA AOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 29 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VASTA PROVA JUDICIALIZADA E TÉCNICA, QUE DEMONSTRA A FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME; A VINCULAÇÃO OPERACIONAL ENTRE GESTORES PÚBLICOS E O GRUPO SP ALIMENTAÇÃO; A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA CONDUÇÃO DO ESQUEMA; E A COAUTORIA NOS TERMOS DO ART. 29 DO CP. MATERIALIDADE DA FRAUDE DECORRENTE DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS: O DIRECIONAMENTO EDITALÍCIO; A SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO; A CONTINUIDADE DO ESQUEMA; A INTEGRAÇÃO EMPRESARIAL E O AJUSTE PRÉVIO. AUTORIA/PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE ESTÁ DEMONSTRADA EM ATOS QUE O LIGAM À GESTÃO E À FRAUDE. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (VIII) IMPUTAÇÃO DO ART. 317 DO CP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ROBUSTO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA CORTE DE ORIGEM: PROGRAMAÇÃO E REMESSA DE VALORES, ENCONTRO NO AEROPORTO COM ENTREGA EM ESPÉCIE, PLANILHA E RELATÓRIO DE 15%. A AUSÊNCIA DE DIÁLOGO DIRETO DO PREFEITO QUE NÃO ELIDE A TIPICIDADE. NATUREZA FORMAL DO CRIME. AUTORIA CONSOLIDADA PELO AGIR POR INTERMÉDIO DO CHEFE DE GABINETE E PELOS "PODERES DE FATO" DO CARGO. REJEIÇÃO DA TESE DE PROVA POLÍTICA. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM PROVA JUDICIALIZADA, CONCATENADA E CORROBORADA. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 317 FUNDAMENTADA NO NEXO ENTRE A VANTAGEM INDEVIDA E ATOS DE OFÍCIO PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL NO CIRCUITO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. (IX) SOBRE A APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COMUM. CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1º, DO CP. REGULARIDADE. DEMONSTRADA A INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. REGIME PRISIONAL. APRESENTADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O CÁRCERE FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Recursos especiais de Genivaldo Marques dos Santos e de Estelvio Schunck parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. Agravos em recurso especial de Cibele Cristina dos Santos e de Marcelo Andrade Machado conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

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STJAcórdãoj. 03/09/2025

STJ, AgRg no REsp 2.200.412

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021.

4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.796

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 30/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).

2. No caso, é possível observar a presença dos indícios mínimos necessários à persecução penal, uma vez que a denúncia descreve, de forma suficiente, o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente tipificado no art. 337-F do Código Penal), mencionando os vícios que macularam o procedimento licitatório, dos quais o recorrente, na qualidade de assessor jurídico, teria ciência e, diante de tais circunstâncias, teria colaborado com a consumação da fraude ao emitir pareceres imprescindíveis para chancelar a regularidade formal do procedimento licitatório.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.142.288

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 16/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9).

2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada, porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP.

5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios foram distintos e estanques.

6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base.

8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.

9. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.691.534

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 16/06/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INCISO I DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal, em razão de frustração do caráter competitivo de licitação pública, mediante reserva de datas e contratação de artistas essenciais à execução do contrato pela empresa vencedora do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada pelo agravante caracteriza o delito previsto no art. 337-F do Código Penal ou se seria caso de desclassificação para o tipo do art. 337-I; e (ii) estabelecer se o exame do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A subsunção da conduta do agravante ao delito previsto no art. 337-F do Código Penal decorre da comprovação de que ele, com dolo específico, frustrou o caráter competitivo do certame ao firmar contratos e reservas com artistas indispensáveis à execução do objeto licitado, inviabilizando o cumprimento do contrato pela empresa vencedora.

4. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal foi afastada, pois o conjunto probatório demonstrou que a atuação do agravante incidiu diretamente sobre a fase licitatória, prejudicando a competição entre os licitantes, e não apenas sobre ato isolado do procedimento.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora.

2. A desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal é incabível quando a atuação do agente afeta diretamente a competitividade do certame e não apenas atos posteriores à adjudicação.

3. A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.

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STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 961.867

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva do agravado.

III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no âmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo crime previsto no art. 337-F do Código Penal.

4. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP.

5. A imputação de crime de organização criminosa, que poderia justificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não podendo fundamentar a prisão no presente caso.

6. As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a continuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado não ocupa mais a função pública.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

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STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.067.920

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação.

III. Razões de decidir3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

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STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgInt no REsp 2.173.021

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade administrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das irregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos, incluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente afronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA comprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos cargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.

II - Pelo juízo de primeiro de grau, a demanda foi julgada procedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 11 da LIA, às sanções dispostas no art. 12, III, da lei de regência (fls. 525-526). Contudo, em recurso de apelação, o Tribunal de origem, embora tenha mantido o entendimento primevo acerca da efetiva prática do ato ímprobo, deu parcial provimento aos apelos dos réus para redimensionar as sanções aplicadas, " (...) expurgando as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor público". Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

III - Melhor sorte assiste ao recorrente quando assevera que o aresto objurgado incorreu em afronta aos arts. 11 e 12 da LIA.

IV - Antes, porém, calha pontuar que, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será analisado o recurso especial posto em mesa.

V - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.

VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.)

VII - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos."

VIII - Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin.

IX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.

X - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.

XI - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes: REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.

XII - Destaco o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

XIII - A conduta imputada aos réus, aqui recorridos, consiste na contratação de pessoal para prestar serviços públicos à municipalidade, em especial nas áreas ligadas às Secretarias de Saúde, Educação e Administração, utilizando-se para tanto da OSCIP denominada de ORTAM, em burla ao TAC firmado com o MP/BA visando justamente a não contratação de servidores sem a devida aprovação em concurso público, à exceção dos cargos comissionados. Ou seja, o que se verifica em princípio é o fornecimento de recursos humanos para a prestação de serviços à municipalidade sem a devida realização de concurso público, licitação ou mesmo de nomeação a cargo de provimento amplo, amoldando-se ao disposto no atual inciso V do art. 11 da LIA.

XIV - A conduta de frustrar procedimento licitatório e bem como do caráter concorrencial de concurso público, continuou sendo vedada na esfera criminal e cível. No âmbito do direito penal, a conduta estava tipificada nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.

XV - Com o advento da Lei n. 14.133/2021 tais tipos penais foram revogados, mas um novo capítulo foi inserido no Capítulo II-B do Título XI do Código Penal tratando justamente das mesmas condutas ilícitas.

XVI - O legislador ordinário em continuidade típico-normativa manteve a tipicidade das condutas de contratação direta ilegal (art. 337-E), frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F), patrocínio de contratação indevida (art. 337-G), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H), perturbação de processo licitatório (art. 337-I), violação de sigilo em licitação (art. 337-J), afastamento de licitante (art. 337-K), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L), contratação inidônea (art. 337- M), impedimento indevido (art. 337-N) e omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O). Ou seja, em nenhum momento a conduta de frustrar o procedimento licitatório ou concorrencial passou a ser admitida como válida em nosso ordenamento.

XVII - A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que houve continuidade típico-normativa em relação aos crimes da lei de licitações: (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 e AgRg no HC n. 707.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

XVIII - A premissa adotada pelo legislador criminal ordinário foi a de que os crimes em licitações e contratos públicos possuem elevado desvalor da conduta e do resultado, de modo que não podem ser descriminalizadas.

XIX - Importante traçar esse paralelismo, pois o direito penal, como ultima ratio, serve justamente para repreender as condutas mais graves. A descriminalização de uma conduta na esfera criminal não impede que haja a punição na esfera cível, todavia, a sinalização do legislador que crimes em licitações merecem punições com penas de reclusão de 4 a 8 anos reforça a necessidade da tutela da probidade administrativa em relação a esse tipo de ilícito. Já na esfera cível, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, as alterações legislativas foram bastante pontuais na matéria. A conduta criminal de frustrar o caráter competitivo da licitação tipificada no art. 337-F do Código Penal, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa, tem seu similar no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.

XX - Passou-se a exigir na legislação civil que a conduta acarrete efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa).

XXI - Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.

XXII - Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o caráter concorrencial do concurso público ou de procedimento licitatório continua descrita na Lei n. 8.429/1992, tanto no art. 10, VIII como art. 11, V.

XXIII - A diferenciação desde o início da ação de improbidade entre as condutas elencadas no art. 10 e nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações legislativas, em especial o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 XXIV - Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta. Nesse sentido: (MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

XXV - Como visto, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.

XXVI - Dentro dessa lógica, o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 servia justamente com tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". Por ocasião da sentença, se não estivessem previstas os elementos constitutivos do art. 10, o magistrado poderia subsumir a conduta como atentatória aos princípios da administração pública, inexistindo até então rigor formal, por se tratar de rol meramente exemplificativo.

XXVII - No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2011, de modo que estavam em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o princípio da tipicidade cerrada. XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.

XXX - O contexto fático delineado pelo Tribunal a quo é claro o bastante ao reconhecer que a conduta praticada pelo então prefeito, Ivonei Raimundo dos Santos, e pelo escrevente de cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lotado na Comarca de Aporá, Carlito Roberto Lins dos Santos, constitui-se ato de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública, conforme bem consignado no acórdão guerreado, in verbis: "(...) A esse respeito, não se vislumbra violação ao princípio da pessoalidade da pena, na medida em que não se atribui, ao segundo apelante, a responsabilidade quanto à contratação de OSCIP pela Administração Pública, mas, em verdade, o liame de prestação remunerada de serviços públicos existente com o próprio recorrente, circunstância que se encontra abundantemente evidenciada nestes fólios."

XXXI - Quanto ao elemento anímico exigido pela novel legislação, igualmente encontra-se presente. Isto porque a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso V do art. 11, o que inclusive, foi confessado pelo próprio recorrido Ivonei, prefeito à época dos fatos: "(...) Além disso, no termo de declarações junto ao Ministério Público (fls. 45/46), na presença de advogado, o próprio apelante reconhece o intuito de repassar, à ORTAM, a contratação de agentes públicos, para não ultrapassar o teto da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo-se, dentre eles, pessoas com vínculos de parentesco consigo, com o Vereador "Bel" e com o Vice-Prefeito de Aporá."

XXXII - Não se trata de dolo genérico conforme consignado no aresto objurgado, mas, em verdade, de dolo específico com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, uma vez que as contratações realizadas ao arrepio da lei, por meio da ORTAM, objetivavam além de não ultrapassar o teto imposto pelo Lei de Responsabilidade Fiscal, beneficiar pessoas com vínculos de parentesco. XXXIII - A mesma conclusão se extrai do trecho abaixo transcrito em que o recorrido Carlito Roberto Lins dos Santos aduz que o serviço de transporte era realizado em seu veículo, porém, por diversos motoristas, fato comprovado pela testemunha Claudio Junqueira de Oliveira, um dos motoristas, que recebia a quantia de R$ 50,00 pelo dia trabalhado: "(...) Nesse contexto, destacou que "foi contratado, em verdade, o serviço de transporte, que era feito no carro de propriedade do Sentenciado, mas com diversos motoristas, não havendo qualquer liame que o vincule, quer funcionalmente, quer hierarquicamente, com quem qualquer representante que seja, quer da prefeitura de Aporá, quer da ORTAM" (fls. 392), ressaltando que os extratos bancários acostados aos fólios indicam pagamentos realizados pela empresa ORTAM, proporcionais às viagens realizadas. Durante a instrução processual, a testemunha Cláudio Junqueira de Oliveira (mídia em DVD-R - fls. 307) afirmou que, por vezes, dirigia o veículo de propriedade de Carlito Roberto Lins dos Santos, utilizando-o na condução de residentes no Município de Aporá para outras localidades, para obtenção de serviços de assistência à saúde. Em razão disso, recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) por diária paga diretamente pelo recorrente."

XXXIV - Diante do reenquadramento da conduta dos recorridos ao inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta por força da continuidade típico-normativa. No mais, em relação à alegada ofensa ao art. 12 da LIA, como já adiantado linhas acima, com razão o recorrente.

XXXV - Na vigência da redação original da LIA, o magistrado sentenciante assim sancionou os recorrentes: "(...) 1) CONDENAR CARLITO ROBERTO LINS DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da impessoalidade e legalidade administrativa (art. 11, LIA) e no pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o Primeiro Acionado recebia como servidor do Poder Judiciário à época do fato, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos. (...) CONDENAR IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade administrativa violador do princípio da legalidade administrativa e no pagamento de multa civil no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração que o Terceiro Acionado recebia a título de subsídio como Prefeito de Aporá à época do fato, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos". "

XXXVI - Em recurso de apelação, o acórdão recorrido entendeu por minorar as sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos recursos, para expurgando as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor público." XXXVII - Diante do conjunto fático-probatório extraído dos autos, afere-se que o Tribunal de origem caminhou de encontro à gravidade da conduta dolosamente praticada pelos recorridos ao reduzir sobremaneira as sanções impostas. Assim, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, há possibilidade de revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa, quando da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as penalidades impostas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.227.045/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 818.503/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 17/10/2019. XXXVIII - É preciso cotejar a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções a serem aplicadas em relação à severidade do ato ímprobo, as quais poderão ocorrer de maneira cumulativa ou não.

XXXIX - Em atendimento à previsão constitucional, o legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8.429/1992 assim fixou as sanções por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública: "Art.

12. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. De acordo com a lei de regência, o agente que incorria em conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 poderia ter os direitos políticos suspensos de três a cinco anos. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, modificou-se substancialmente a forma e gradação das sanções pelo descumprimento do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, vejamos a nova redação do art. 12, III: Art. 12. III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos."

XL - Como está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que as alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se conhecer da matéria para determinar a aplicação retroativa da legislação que é mais benéfica ao agente ímprobo. Tem-se, portanto, que não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.

XLI - Sopesando a conduta praticada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o aresto recorrido carece de reparos a fim de acrescentar à multa aplicada o restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, conforme fixado pelo magistrado primevo.

XLII - Agravo interno improvido.

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