Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial com fulcro em violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.
2. Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1022 do CPC/15, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar-se omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado entre as partes, na ação reivindicatória, no qual ocorreu a reconhecimento da prescrição aquisitiva dos imóveis, não possui efeito erga omnes; que há necessidade de reconhecimento da propriedade pela via originária, a fim de possibilitar o instrução do feito; e que não há falar em cancelamento de eventual constrição recaída sobre os imóveis, em especial, por haver alegação de terceiro interessado de que o acordo entabulado caracteriza fraude à execução. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.