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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.086.750

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/09/2017
Publicação
DJe 15/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial com fulcro em violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.

2. Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1022 do CPC/15, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar-se omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado entre as partes, na ação reivindicatória, no qual ocorreu a reconhecimento da prescrição aquisitiva dos imóveis, não possui efeito erga omnes; que há necessidade de reconhecimento da propriedade pela via originária, a fim de possibilitar o instrução do feito; e que não há falar em cancelamento de eventual constrição recaída sobre os imóveis, em especial, por haver alegação de terceiro interessado de que o acordo entabulado caracteriza fraude à execução. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.