Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.241

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.241 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.025/STJ Segunda Seção · j. 09/06/2021

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

5 decisões

STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AREsp 2.644.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA PRÓPRIA E INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela orientação quanto à necessidade de via própria para reconhecimento de usucapião em reconvenção e pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção por inadequação da via para alegar usucapião.

3. A Corte de origem manteve a extinção da reconvenção por incompatibilidade de ritos, rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios e afastou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconvenção poderia veicular usucapião por conexão com a ação possessória e com a defesa, nos termos do art. 343 do CPC; e (ii) saber se o art. 1.241, parágrafo único, do CC autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva em defesa e reconvenção, com processamento nos próprios autos da ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a orientação do STJ segundo a qual a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou reivindicatória, sem implicar declaração de domínio nos próprios autos, que exige ação própria com rito específico, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão que admite a usucapião como tese defensiva e afasta a declaração de domínio nos próprios autos está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 1.030; CC, art. 1.241, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1270530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009; STF, Súmulas n. 237; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.695.003

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. USUCAPIÃO URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Valter Facco Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Os agravantes buscavam intervir como terceiros interessados, alegando disputa de partilha sobre parte ideal do bem e sustentando, ainda, violação aos arts. 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, 1.242 e 1.243 do CC/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou os dispositivos do Código Civil que tratam da usucapião urbana; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção de terceiros em ação de obrigação de fazer e de usucapião quando não demonstrado interesse jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente se limita a mencionar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em ação de usucapião ou em ação acessória quando a discussão recai sobre imóvel alheio ao objeto da demanda.

5. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 09/06/2021

STJ, REsp 1.818.564

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJe 03/08/2021

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).

5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.

6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.

7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, REsp 1.490.106

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/05/2019

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).

3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.086.750

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/09/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial com fulcro em violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.

2. Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1022 do CPC/15, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar-se omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado entre as partes, na ação reivindicatória, no qual ocorreu a reconhecimento da prescrição aquisitiva dos imóveis, não possui efeito erga omnes; que há necessidade de reconhecimento da propriedade pela via originária, a fim de possibilitar o instrução do feito; e que não há falar em cancelamento de eventual constrição recaída sobre os imóveis, em especial, por haver alegação de terceiro interessado de que o acordo entabulado caracteriza fraude à execução. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão