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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 958.620

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
21/02/2017
Publicação
DJe 01/03/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ACÓRDÃO PROFERIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO CPC/1973. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC/1973. ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1949 c/c Lei Complementar n. 95/1998, a vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18.03.2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 02.03.2016).

2. Em complemento, o Órgão Julgador expediu o Enunciado Administrativo n. 2, na sessão plenária de 09.03.2016, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

3. Nessa mesma sessão, a Corte Especial também aprovou o Enunciado Administrativo n. 4, esclarecendo que "[...] nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do Novo CPC".

4. A publicação do acórdão impugnado se deu na vigência do CPC/1973, não cabendo a aplicação do novo diploma processual civil.

5. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.

6. Inviável a apreciação dos argumentos relativos à afronta de princípios constitucionais nesta Instância Superior, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.