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CPC

Art. 1.045

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.045 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

13 decisões

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 08/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.154.436

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, em razão da incidência do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, do art. 293 do Código de Processo Civil, do Tema n. 1.076/STJ e do reconhecimento de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da incidência do princípio da causalidade para definir o responsável pelo pagamento dos honorários, com pedido de efeitos modificativos para imputar exclusivamente à autora da ação de usucapião os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado definiu o regime, a base de cálculo e o percentual dos honorários, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ, sem suscitar a distribuição dos ônus por causalidade.

5. É inviável inovar em embargos de declaração, porque a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, limitadas aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 85, § 11, 10, 293, 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil e ao pedido de fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa.

6. Adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa, de forma suficiente, o regime jurídico, a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ. 2. Inexiste omissão quando a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável sua inovação em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 2º, 85 § 11, 293, 1.022, 1.026 § 2º, 1.045 e 1.046 Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.154.436

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ E DO ART. 10 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em juízo de retratação, manteve a fixação de honorários por equidade e a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição, conexa à ação de usucapião, na qual se pediu a extinção da usucapião quanto às áreas "A" e "B" por coisa julgada e ausência de interesse processual, e a declaração de domínio; o valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.

3. Na sentença, julgou-se improcedente a oposição; na usucapião, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, quanto às áreas "A" e "B", e julgou-se procedente quanto às áreas "C", "D" e "E", com honorários em R$ 1.000,00 (art. 85, caput, §§ 2, 11).

4. A Corte de origem reformou a sentença na oposição para julgar procedente o pedido de domínio nas áreas "A" e "B", manteve a extinção da usucapião quanto a essas áreas e fixou honorários em R$ 1.200,00, considerando o trabalho recursal; em juízo de retratação, manteve integralmente o acórdão, assentando a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e a possibilidade de fixação por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de enfrentamento de questões centrais e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pela inovação de fundamento no juízo de retratação quanto à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC sem prévio contraditório; (iii) saber se, na ação de oposição ajuizada sob o CPC/2015, a fixação dos honorários deve observar o regime dos arts. 85, §§ 2 e 11, e se o valor da causa não impugnado (art. 293 do CPC) é a base de cálculo; (iv) saber se incide o Tema n. 1.076 do STJ, vedando a equidade em causas de valor elevado; e (v) saber qual a base e o percentual de honorários sucumbenciais aplicáveis ao êxito da parte autora na oposição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões centrais e rejeitou adequadamente os embargos de declaração, afastando omissão, contradição ou obscuridade com fundamentação suficiente.

7. Configura violação ao art. 10 do CPC a inovação de fundamento no juízo de retratação, ao invocar o § 8º do art. 85 do CPC para fixação por equidade sem prévia oportunidade de manifestação das partes, impondo o reconhecimento do vício do contraditório.

8. Na ação de oposição ajuizada em 9/11/2016, aplica-se o CPC/2015, devendo a fixação dos honorários observar os percentuais do art. 85, § 2, e a majoração do § 11; o valor da causa, não impugnado, é a base de cálculo (art. 293 do CPC).

9. Incide o Tema n. 1.076 do STJ: em causa de valor elevado (R$ 300.000,00), é vedada a fixação por equidade, impondo-se os percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.

10. Considerando os critérios do art. 85, § 2, I a IV, do CPC, a natureza e importância da causa, o grau de zelo e o êxito obtido, os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.076 do STJ, vedando a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado e impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Verifica-se violação ao art. 10 do CPC quando o juízo de retratação inova o fundamento da decisão sem prévia oportunidade de contraditório. 3. Na ação de oposição ajuizada sob o CPC/2015, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa não impugnado (art. 293 do CPC) e devem ser fixados, no caso, em 12%, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 §§ 2, 8, 11, 293, 1.045, 1.046, 489 § 1 IV, 1.022 I, II; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1741941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1963022/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados 16/2/2023

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.447.589

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.

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STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.038.959

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 07/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015.

1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).

6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.

7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados.

8. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, REsp 1.723.570

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 09/09/2020

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ART. 1.054 DO CPC/15. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREVISTAS NO CPC/73 (ARTS. 5º, 325 e 470 DO CPC/73) EM DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. AÇÃO DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL. OBJETIVO. JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA CUJA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DEPENDA A AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE CRITÉRIO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL NÃO VISA DECLARAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONDÔMINO E O CONDOMÍNIO.

1. Ação de declaratória incidental à ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada em 01/04/2009. Autos conclusos para esta Relatora em 19/02/2018. Julgamento sob a égide do CPC/15.

2. O CPC/15 suprimiu os dispositivos referentes ao cabimento da ação declaratória incidental constantes no CPC/73 (arts. 5º, 325 e 470, todos, do CPC/73), entretanto - ao discorrer sobre o tema coisa julgada - dispôs no art. 503, § 1º, do CPC/15 que haverá a formação de coisa julgada material sobre questão prejudicial desde que atendidos requisitos específicos previstos na legislação. O art. 1.054 do CPC/15, contudo, dispõe expressamente que a nova técnica processual referente à análise das questões prejudiciais - apenas - será aplicada nas ações ajuizadas após a vigência do CPC/15 (ocorrida em 18/03/2016, consoante o art. 1.045 do CPC/15).

3. O escopo da ação declaratória incidental é o julgamento conclusivo e apto à formação de coisa julgada material de questão prejudicial de mérito, referente à uma relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da ação principal.

4. A declaração quanto ao critério de rateio das despesas condominiais não vislumbra a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre o condômino e o condomínio.

5. A forma da cobrança do débito condominial, consubstanciado em determinado critério, é matéria de mérito da ação de cobrança e a insurgência contra a forma do cálculo deve ser arguida como matéria de defesa.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 19/03/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.339.922

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 26/03/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. A presente insurgência diz respeito à tempestividade do recurso especial, cujo acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.065.152

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/08/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

5. Na espécie, o agravo interno diz respeito à falta de representação processual do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, recursos que impugnam decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

6. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem. 7. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.

8. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que cabe ao recorrente demonstrar a regularidade na capacidade postulatória, ainda que o mandato esteja constituído nos autos da ação principal. Precedentes.

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/06/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.030.930

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 20/06/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. A presente insurgência diz respeito à tempestividade do recurso especial, cujo acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.

6. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 541 do CPC de 1973) é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 508 do CPC de 1973. Intempestividade verificada.

7. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.000.715

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 19/05/2017

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.

3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desse recurso. Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 7. A interposição de recurso especial assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.

8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração.

9. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 21/02/2017

STJ, AgInt no AREsp 958.620

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/03/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ACÓRDÃO PROFERIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO CPC/1973. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC/1973. ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1949 c/c Lei Complementar n. 95/1998, a vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18.03.2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 02.03.2016).

2. Em complemento, o Órgão Julgador expediu o Enunciado Administrativo n. 2, na sessão plenária de 09.03.2016, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

3. Nessa mesma sessão, a Corte Especial também aprovou o Enunciado Administrativo n. 4, esclarecendo que "[...] nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do Novo CPC".

4. A publicação do acórdão impugnado se deu na vigência do CPC/1973, não cabendo a aplicação do novo diploma processual civil.

5. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.

6. Inviável a apreciação dos argumentos relativos à afronta de princípios constitucionais nesta Instância Superior, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

7. Agravo interno não provido.

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