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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.862

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/05/2019
Publicação
DJe 24/05/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DO AUTOR E DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A atual jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 2. Havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC de 2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] não se deve confundir o pedido alternativo com a cumulação alternativa de pedidos (CPC, art. 326). São situações bem distintas, todavia frequentemente analisadas com equívoco [...]".