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CPC

Art. 325

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 325 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.144.444

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico, não configura decisão extra petita e pode ser determinada independentemente de pedido expresso, desde que seja decorrência lógica da pretensão deduzida e da tutela jurisdicional deferida. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/ST J).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.046.024

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas.

9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.862

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 24/05/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DO AUTOR E DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A atual jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 2. Havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC de 2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, REsp 1.315.145

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 21/09/2017

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CONTROVERTIDA. RESULTADO QUE INFLUENCIA OUTRAS CAUSAS. RESOLUÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL. CONSEQUÊNCIA NATURAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. DEZ DIAS. 1. O Código de Processo Civil de 1973 orientava caber ao autor da ação definir os limites do pronunciamento judicial e, ao réu apresentar resposta ao pedido autoral; somente nos casos de reconvenção ou de ação declaratória incidental é que seria alargado o julgamento da causa, desde que a nova pretensão tivesse relação direta com a causa de pedir inicial e ambas as partes fossem legítimas.

2. Com a ação declaratória incidental, a área do pedido é ampliada e, consequentemente, do dispositivo da sentença, fazendo com que fique sob o manto da res iudicata aquilo que seria simples motivo ou precedente da conclusão do decisório.

3. Uma vez proposta a ação declaratória incidente, o processo passa a ter duplo objeto: ambas as questões - a subordinante e a subordinada - transformam-se em questões principais, integrando o thema decidendum, que se dilata. Sem a declaratória, o juiz teria de examinar a questão subordinante, mas apenas como etapa lógica do seu itinerário mental. Com a declaratória, cumpre-lhe julgá-Ia.

4. O interesse de agir da ação declaratória incidente surge a partir do momento em que, no curso do processo pendente, uma nova relação jurídica material torna-se controvertida, apresentando-se como prejudicial em relação à questão principal invocada pelo autor. O interesse de agir, em sua vertente interesse-utilidade, é essencialmente configurado pela relação de prejudicialidade que se verifica entre as demandas.

5. Outra vertente do interesse se revela quando a questão prejudicial tiver alcance mais amplo, com potencialidade para influenciar outras controvérsias atuais entre as partes, exatamente como no caso concreto, em que a declaração de existência e validade de acordo entre as partes equivalerá à afirmação de relação jurídica com potencialidade de ditar a sorte, tanto da ação de cobrança, quanto da ação de inexistência de negócio jurídico, precedentemente ajuizada pelos ora recorridos.

6. A resolução da causa principal orientada pelo resultado da ação declaratória, é consequência natural dessa espécie de demanda, não necessária ou essencial, mas não proibida ou indesejável. O fato de a solução da ação declaratória significar o desfecho da ação principal a que se encontra atrelada, não é razão suficiente à sua extinção prematura.

7. O prazo para o autor propor a ação declaratória incidental é de 10 (dez) dias, a partir da data da intimação do despacho judicial que determinou falar sobre a contestação, na hipótese de o réu impugnar o direito sobre que ela se fundamenta (CPC, art. 325). Só neste prazo, que é preclusivo, pode o autor ajuizar a ação declaratória principal, tendo por objeto a lide prejudicial, da qual depende o julgamento da lide principal.

8. Recurso especial não provido.

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