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CPC

Art. 326

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 326 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

19 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.163.553

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.010 E 932, III. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 326 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, em que a apelação foi tida por inadmissível por falta de impugnação específica e inovação recursal.

2. A revisão das conclusões sobre dialeticidade e inovação exigiria cotejo entre os fundamentos da sentença, a causa de pedir inicial e as razões da apelação, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese relativa ao art. 326 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não houve oposição de embargos de declaração nem alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 282/STF; prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.198.212

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de impugnação específica, insuficiência de demonstração de divergência jurisprudencial e manutenção da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, bem como a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de fundamentos, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015) e à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; (iii) se seria possível, pela via aclaratória, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e reconhecer a demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) se há omissão quanto ao art. 326 do CPC/2015 e à licitude de pedidos subsidiários.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não evidenciam qualquer vício do art. 1.022 do CPC/2015; possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões pertinentes ao deslinde, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o descumprimento do dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015), a insuficiência de demonstração do dissídio e a manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Inexistência de contradição: as conclusões guardam coerência com os fundamentos; a revisão de premissas relativas à incompatibilidade de pedidos, inovação recursal e ausência de impugnação específica demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.174.688

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 326 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto, a partir da invocação de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem sobre a tese vinculada ao art. 326 do CPC, para afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e justificou, de modo expresso e suficiente, a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF em relação ao art. 326 do CPC, consignando a compatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento quando a corte de origem decide a controvérsia por fundamentos suficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.226.594

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.

1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso especial.

2. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de fundamentos já enfrentados.

3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias (contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.

5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que torna os embargos manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.167.327

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação, apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.

7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de decadência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.192.459

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL POR ADESIVOS NA FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa, reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando prejudicado o recurso dos autores.

2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente, pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para a beneficiária da gratuidade.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a conformidade da multa com a convenção condominial.

7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa.

10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo extremo.

11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF, arts. 5º, LV, e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.069.373

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário vizinho ao imóvel da autora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material.

4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais.

8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para danos morais, sendo inviável a minoração na via especial.

9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.

10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, § 3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.165.015

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.

2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.

3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o mérito.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar os aclaratórios.

7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.

9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.

10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I, II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.666.474

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à execução, em que se determinou a suspensão dos embargos e a remessa das questões materiais ao juízo arbitral.

3. A Corte de origem suspendeu os embargos à execução e determinou a instauração do procedimento arbitral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula compromissória em contrato de adesão sem destaque e anuência específica; (ii) saber se o título executivo é inválido por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, assinatura eletrônica não certificada e ausência de notificação de mora; (iii) saber se houve nulidade no julgamento virtual por falta de pauta, intimação para memoriais e impedimento de sustentação oral; (iv) saber se houve inobservância da publicação de pauta em prazo mínimo; (v) saber se houve error in procedendo por apreciação apenas de pedido subsidiário; (vi) saber se é indevida a multa fixada nos embargos de declaração; (vii) saber se há abusividade contratual e hipossuficiência do consumidor; (viii) saber se compete ao juízo estatal a apreciação da higidez do título, a despeito da cláusula compromissória; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário, por demandarem reexame fático e do iter procedimental.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações sobre cláusula compromissória e higidez do título, por exigirem reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada por litigância de má-fé; mantida a penalidade, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula compromissória e higidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, e mantém-se a penalidade à luz da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 12, 326, 783, 803, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 80, I, IV e VIII, e 85, § 11; CC, art. 424; CDC, arts. 3, 4, 6, 51 e 54; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 e 8, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.046.024

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas.

9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão