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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.760.943

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
19/03/2019
Publicação
DJe 06/05/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AIDS. RELAÇÃO DE FAMÍLIA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. COMPANHEIRO QUE INFECTOU A PARCEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO.

1. A família deve cumprir papel funcionalizado, servindo como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. No entanto, muitas vezes este mesmo núcleo vem sendo justamente o espaço para surgimento de intensas angústias e tristezas dos entes que o compõem, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

2. O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta, respondendo civilmente pelos danos causados.

3. A negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra.

4. Assim, considera-se comportamento de risco a pluralidade de parceiros sexuais e a utilização, em grupo, de drogas psicotrópicas injetáveis, e encontram-se em situação de risco as pessoas que receberam transfusão de sangue ou doações de leite, órgãos e tecidos humanos. Essas pessoas integram os denominados "grupos de risco" em razão de seu comportamento facilitar a sua contaminação.

5. Na hipótese dos autos, há responsabilidade civil do requerido, seja por ter ele confirmado ser o transmissor (já tinha ciência de sua condição), seja por ter assumido o risco com o seu comportamento, estando patente a violação a direito da personalidade da autora (lesão de sua honra, de sua intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física), a ensejar reparação pelos danos morais sofridos.

6. Na espécie, ficou constatado o liame causal entre a conduta do réu e o contágio da autora, diante da vida pregressa do causador do dano, que, numa cadeia epidêmica, acarretou a transmissão do vírus HIV. Não se verificou, por outro lado, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, não tendo sido demonstrado que ela tivesse conhecimento da moléstia e ainda assim mantivesse relações sexuais, nem que ela houvesse utilizado mal ou erroneamente o preservativo. Logo, não se apreciou a questão à luz da participação da vítima para o resultado no sentido de considerar eventual exclusão do nexo causal ou redução da indenização. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. No que toca aos danos materiais, a indenização, em regra, deverá ter em vista os custos para manter certas resistências contra a propensão de infecções, o que se consegue por meio de coquetéis de medicamentos (ou drogas poderosas), em combinação com medicações antivirais comuns, mais de finalidade inibidora, a serem ingeridos ciclicamente, mas em constante repetição. Deverá compreender as despesas médico-hospitalares e as exigidas para a assistência terapêutica e psicológica, bem como aquilo que a pessoa contaminada deixou de ganhar, se interrompida a atividade que exercia. No caso, justamente com base na causa de pedir e do pedido, delimitantes da controvérsia, é que foi indeferido o pleito indenizatório quanto ao dano material, haja vista a ausência de provas de que a vítima estaria incapacitada para o trabalho. Decidir fora da pretensão autoral ensejaria julgamento extra petita. Por outro lado, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido em relação à capacidade para o exercício da atividade laboral demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. 8. Em relação aos danos morais, o acórdão recorrido utilizou o critério bifásico - inclusive se valendo de precedentes do STJ a respaldar o quantum indenizatório -, além de ter ponderado as peculiaridades do caso com o interesse jurídico lesado. Dessarte, somente com a demonstração de que a quantia arbitrada se revelou ínfima ou irrisória ante valores comumente estabelecidos em situações análogas por este STJ é que se poderia ensejar nova análise por esta Corte, o que não ocorreu na espécie.

9. Recursos especiais não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Aplica-se, dessarte, a jurisprudência do STJ segundo a qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão que lhe é desfavorável". "[...] ainda paira intensa divergência doutrinária no que diz respeito ao alcance da ilicitude na responsabilidade civil casamentária ou convivencial. De fato, há corrente que, de forma mais abrangente, perfilha o entendimento de que basta a violação pura e simples de algum dos deveres específicos do direito das famílias para se reconhecer o dever de indenizar (art. 1.566 do CC: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos; art. 1.724 do CC: lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos). Outros juristas, por sua vez, defendem que seria necessária a efetiva ocorrência de um ilícito danoso, nos termos do art. 186 do CC (conduta humana, culpa lato sensu, nexo causal e dano), tal qual a agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral decorrente de violência doméstica (art. 7° da Lei n° 11.340/2006), devendo eventual violação ao dever familiar ser corrigida pelas próprias sanções do direito de família (v.g., com a privação do cônjuge culpado de receber verba alimentar), e não da responsabilização civil". "[...] o transmissor que sabe de sua condição anterior e age de forma voluntária e dirigida ao resultado - contágio - responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio. Todavia, ao revés, se o portador não tem consciência de sua condição (soropositivo assintomático), não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado". "Também penso que não haverá falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente (utilizando de forma errada o preservativo, por exemplo). Não se pode esquecer, ainda, a intrigante situação em que a pessoa, apesar de portadora da moléstia, por estar em sua janela imunológica, em que o vírus permanece latente por um período de incubação, tem o seu resultado negativo no teste de detecção".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Veja os <<EDcl no REsp 1760943>>-MG que foram acolhidos.