Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA/REGRESSO DE IPTU. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 32 DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia prescinde de reexame de provas, pois se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e autorizando o exame do recurso especial.
2. O IPTU, por sua natureza propter rem, v incula-se à propriedade, ao domínio útil ou à posse efetiva do imóvel (CTN, art. 32), sendo a responsabilidade material pelo tributo determinada pela situação fático-jurídica ao tempo do fato gerador, independentemente de pendências cadastrais.
3. Ausentes posse, propriedade ou domínio útil dos recorrentes nos exercícios tributários discutidos em razão da permuta e cessão integral realizadas em 2013 , não há legitimidade passiva material para a ação de cobrança/regresso de IPTU posterior.
4. A aplicação genérica da teoria da asserção para mantê-los no polo passivo contraria o art. 32 do CTN, devendo a pretensão regressiva ser dirigida a quem efetivamente exercia a posse ou o senhorio direto ao tempo dos lançamentos.
5. Impõe-se restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos recorrentes (CPC, art. 485, VI), com inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos recorrentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.