Saltar para o conteúdo
CTN

Art. 32

Lei nº 5.172/1966, art. 32 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Texto em preparação

O texto integral do CTN ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 174/STJ Primeira Seção · j. 26/08/2009

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

42 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.040.343

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ART. 32, § 2º, DO CTN. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃ O DE LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da dispensa da exigência dos melhoramentos indicados no § 1º do art. 32 do CTN, para fins de incidência de IPTU na hipótese prevista no § 2º. Essa orientação se consolidou no enunciado da Súmula 626 do STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."

2. O escopo da Súmula 626 do STJ foi o de afastar a necessidade da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no § 2º, e não o de dispensar requisito exigido para incidência da própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

3. No caso, a Corte de origem, embora tenha citado que a área discutida foi incluída no perímetro urbano, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 10/206, não indicou concretamente que haja loteamento aprovado e registrado pelos órgãos competentes que abranja o imóvel em questão, ressaltando que o imóvel está cadastro na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, "o que sugere que houve aprovação do parcelamento, pois, do contrário, não seria possível a individualização das matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e nem o cadastro municipal", de modo que o entendimento adotado não está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

4. Nas alegações trazidas no presente agravo interno, o agravante afirma que está comprovado que o loteamento foi aprovado, argumentando a respeito das matrículas do imóvel. Ocorre que a referida alegação se trata de indevida inovação da tese recursal, em sede de agravo interno; e, ainda que não fosse, é descabida a análise dessa documentação neste momento processual por força do óbice da Súmula 7 do STJ, de modo que resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.076.084

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Embora a agravante sustente que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, que a ocupação dos imóveis por terceiros, a existência de ação de reintegração de posse em curso e a suspensão da liminar não demonstram perda definitiva dos atributos da propriedade, diante da possibilidade de reversão da ocupação.

V - Alterar tal conclusão para reconhecer que a invasão estaria consolidada a ponto de afastar a responsabilidade tributária das proprietárias exigiria reexame da extensão da ocupação, da estabilidade da posse exercida por terceiros e dos efeitos concretos da suspensão da ordem possessória, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido, embora o STJ admita a revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal técnica não se confunde com nova análise do conjunto probatório.

VI - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VII - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da cobrança de IPTU quando comprovada a perda efetiva dos poderes inerentes à propriedade em razão de ocupação clandestina consolidada. Contudo, no caso, o Tribunal a quo não reconheceu essa situação excepcional, mas, ao contrário, entendeu que a ação possessória em curso e a possibilidade de reversão da ocupação mantêm a responsabilidade tributária das agravantes, afastando-se assim, a violação aos arts. 32 e 34 do CTN.

VIII - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.

IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AREsp 3.141.372

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO PECUÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a nulidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em razão de prova técnica que atestou a destinação pecuária do imóvel localizado em área urbana, em conformidade com o critério da destinação previsto no Decreto-lei n. 57/1966 e com a orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.112.646/SP).

2. A tese recursal de aplicação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 626/STJ, para sustentar a incidência do IPTU por estar o imóvel em perímetro urbano, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

3. Existente óbice processual quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.902.146

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA/REGRESSO DE IPTU. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 32 DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia prescinde de reexame de provas, pois se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e autorizando o exame do recurso especial.

2. O IPTU, por sua natureza propter rem, v incula-se à propriedade, ao domínio útil ou à posse efetiva do imóvel (CTN, art. 32), sendo a responsabilidade material pelo tributo determinada pela situação fático-jurídica ao tempo do fato gerador, independentemente de pendências cadastrais.

3. Ausentes posse, propriedade ou domínio útil dos recorrentes nos exercícios tributários discutidos em razão da permuta e cessão integral realizadas em 2013 , não há legitimidade passiva material para a ação de cobrança/regresso de IPTU posterior.

4. A aplicação genérica da teoria da asserção para mantê-los no polo passivo contraria o art. 32 do CTN, devendo a pretensão regressiva ser dirigida a quem efetivamente exercia a posse ou o senhorio direto ao tempo dos lançamentos.

5. Impõe-se restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos recorrentes (CPC, art. 485, VI), com inversão dos ônus sucumbenciais.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos recorrentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.754.792

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação), inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré, reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse, determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar honorários em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos compromissários compradores antes da imissão na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, § 1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.189.743

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 02/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) se é abusiva a cláusula contratual que transfere ao adquirente o pagamento de IPTU antes da imissão na posse.

III. Razões de decidir

3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do momento em que se deu a imissão na posse do imóvel, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 174/STJ j. 02/06/2026

STJ, REsp 2.184.625

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal.

III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).

IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República.

V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional.

VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva.

VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita.

VIII - Recurso Especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.800.957

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SEM POSSE EFETIVA, DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM E DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea c.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e reparação de danos, por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de devolução integral das parcelas, inclusive corretagem, afastamento de taxas de fruição, condomínio e tributos, inversão da cláusula penal e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, restituição de taxas condominiais e do clube, multa contratual de 20%, rejeitou o dano moral e fixou honorários em 10%, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a rescisão e a restituição integral, inclusive corretagem, afastar taxas de fruição, condomínio e tributos pela ausência de posse efetiva e reconhecer dano moral, majorando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem taxas de fruição, condomínio e tributos sem a efetiva imissão na posse ou fruição do imóvel; (ii) saber se é devida a restituição da comissão de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento da vendedora; (iii) saber se o atraso na entrega configura situação excepcional apta a justificar danos morais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto a tais temas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão de inexistência de posse e fruição ou interpretar cláusulas contratuais, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade por encargos apenas após a entrega das chaves e à restituição integral, incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar o dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório e, reconhecida situação excepcional pela origem, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela vedação da Súmula n. 7 do STJ quanto à comparação de contextos fáticos distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de posse e fruição e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e Incide a Súmula n. 543 do STJ para a devolução integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento do vendedor. 3. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso significativo na entrega é vedada pela Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico adequado, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 725, 927, 1.196 e 1.204; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 371, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; Lei n. 5.172/1966, arts. 32 e 34; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.261.308

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.

2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º, do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial.

3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II, 146 e 150, inciso I, da CF).

4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.

5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.215.219

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas, com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.

3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do CPC/2015, 4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Ver decisão