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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.710.369

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
21/11/2019
Publicação
DJe 03/02/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PELO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS. MANUTENÇÃO. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

1. O direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial dos empregados demitidos sem justa causa restringe-se aos casos em que os beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando nas hipóteses de custeio integral das mensalidades pela empresa, cabendo aos empregados apenas a participação em eventuais serviços médicos por eles utilizados. Precedentes.

2. A ausência de controvérsia durante a tramitação do processo sobre a existência de vínculo empregatício entre o usuário e a estipulante do plano de saúde coletivo empresarial impede seja suscitada tal questão para julgamento da causa em sede de recurso especial (arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ).

3. Sendo incontroverso que o ex-empregado demitido sem justa causa sempre destinou contribuições mensais para plano de saúde coletivo empresarial, que também previa coparticipação nos procedimentos realizados, tem ele direito à permanência no referido plano no período correspondente ao tempo de contribuição, mediante o pagamento integral da contribuição devida. Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se dá provimento. Acórdão recorrido restabelecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente).

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, a manutenção da condição de beneficiário de plano ou seguro privado coletivo de saúde é assegurada ao 'consumidor' ou ao 'aposentado' que contribuir para a assistência médica em decorrência de vínculo empregatício". "[...] a demonstração da existência de vínculo empregatício é sim pressuposto para a incidência do benefício previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, [...]". "[...] inexistindo relação de emprego [...], afigura-se impositiva a utilização de fundamento autônomo a obstar a pretensão deduzida pelos autores na ação de manutenção de plano de saúde coletivo, ante a inaplicabilidade dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 à espécie".