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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.358.513

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/05/2020
Publicação
DJe 04/08/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.

1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual).

2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.

4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência).

5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto).

6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado.

7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos.

8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado.

9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA, nos termos do voto do relator; e, por maioria, dar provimento ao recurso de COMPANHIA ULTRAGÁZ S/A. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no tocante ao recurso da COMPANHIA ULTRAGÁZ S/A. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] relembre-se que toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os chamados 'bystanders', na terminologia da 'common law', que são os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço. De fato, no conceito de 'bystander' estão abrangidos tanto o usuário direto do bem adquirido por outro consumidor quanto a empregada doméstica que está trocando o botijão de gás defeituoso que explode em suas mãos, quanto o espectador ou o transeunte anônimo que se encontra nas imediações do local do evento no momento que se manifesta o defeito, como é o caso clássico de acidente de consumo de um automóvel desgovernado pelo estouro do pneu defeituoso que vai atingir um pedestre na calçada. Enfim, são as vítimas 'ocasionais' ou 'anônimas' de um acidente de consumo. Ademais, interessante anotar que, da análise rigorosa das cadeias contratuais de consumo, desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final, demonstra que, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo efetivo com o fabricante". "[...] a relação de preposição ou o vínculo de emprego tem, por essência, a subordinação, que é imprescindível ao reconhecimento da responsabilidade, haja vista ser a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, o traço característico de tal instituto. Caracterizada essa relação de subordinação, entende-se, com base na teoria da substituição, que o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua 'longa manus' e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias, por ser impossível delas incumbir-se pessoalmente a todo o tempo". (VOTO VENCIDO) (ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a Teoria da Aparência tem por escopo a proteção de terceiro de boa-fé que, ignorando a realidade formal oculta pela expressão exterior dos fatos, incorre em erro na avaliação da pessoa com a qual estabelece vínculo jurídico. Não é o caso dos autos. Reitero que a reparação civil reivindicada pelos recorridos resulta exclusivamente de fato imputado ao preposto da [...], que, ao conduzir veículo de propriedade desta, teria agido com imprudência ao executar manobra em marcha a ré. Não existe liame direto, senão puramente ocasional, entre o dano e o negócio explorado pela [...]. Nenhum elemento de sua conduta foi, efetivamente, importante para a ocorrência desse lamentável acidente. O mero fato de o veículo ostentar a marca de uma das empresas não foi influente para que o fato danoso tivesse ocorrido. Deveras, ainda que suprimido esse elemento circunstancial, lamentavelmente não se teria como evitar o resultado danoso. A vida do pequeno [...] não seria poupada  mais uma vez infelizmente  se o veículo conduzido pelo preposto da segunda recorrente estivesse identificado com outros elementos gráficos que não a marca e logotipo da [...].