Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento que manteve a tutela antecipada e desproveu o recurso do banco.
2. A controvérsia diz respeito à ação coletiva que buscou a concessão de empréstimo de antecipação do 13º salário a servidores policiais civis, a prorrogação do prazo de contratação e a divulgação da parte dispositiva da decisão liminar.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, preservando a tutela provisória e as astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante após embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 374, I, do CPC por premissa fática incorreta sobre desconto em folha; (iii) saber se houve violação do art. 537, do CPC pela fixação e pelo valor das astreintes; (iv) saber se houve violação do art. 188, I, do CC pelo exercício regular do direito de negar crédito; (v) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por indevida intervenção estatal na liberdade econômica; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI, da Lei n. 4.595/1964 por disciplina do crédito pelo CMN e BACEN; e (vii) saber se a Lei n. 13.874/2019 consagra intervenção mínima incompatível com a obrigação judicial de conceder crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.
6. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. O reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência é inadmissível, por demandar incursão fático-probatória e por sua natureza perfunctória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 374, I, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 300, § 3º, e 537; CDC, art. 78, II; CC, arts. 188, I, e 421, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, art. 104, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.058.606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.