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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.106.001

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ DIANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO pix. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

1. O ato que intima a parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, possui natureza de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC e art. 203, § 3º, do CPC), não sendo passível de recurso, pois visa apenas ao impulso oficial e não decide questão incidental.

2. A oposição de embargos de declaração ou de agravo interno contra despacho de mero expediente é incabível e não suspende nem interrompe o prazo assinalado para o recolhimento, que, se não atendido, acarreta a deserção do recurso (Súmula 187/STJ).

3. Inaplicável a Súmula 484/STJ quando o pagamento das custas pode ser realizado por meio eletrônico disponível de forma ininterrupta (pix), inexistindo justo impedimento para o recolhimento no ato de interposição. Súmula 83/STJ.

4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme a orientação firmada no Tema 1.059/STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.