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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 622.826

Habeas Corpus

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/04/2021
Publicação
DJe 08/06/2021
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO. ORDEM DENEGADA.

1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente.

2. É pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação. Inteligência da Súmula 621/STJ.

3. Habeas Corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão denegando a ordem, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, denegou a ordem , nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

Não é possível a intervenção de terceiro interessado em habeas corpus impetrado no âmbito da ação de execução de alimentos, conforme a jurisprudência do STJ. "[...] a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, desde a concepção, e incumbe aos dois genitores [...]". É possível a prisão civil do alimentante na hipótese em apenas estão sendo exigidas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, conforme a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 309 desta Corte. (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] as prestações anteriores à citação não podem ensejar a prisão civil. Devem ser buscadas pelos meios regulares, mas não por esse modo excepcional, que a Constituição só admite em casos específicos, como quebra da regra de vedação de prisão civil de devedor".