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CC

Art. 1.246

Lei nº 10.406/2002, art. 1.246 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.095/STJ Segunda Seção · j. 25/10/2022

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.348/STJ Segunda Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.

11 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.264.824

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICES SUMULARES.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em embargos de terceiros, nos quais se reconheceu a inexistência de má-fé e a inocorrência de fraude à execução pelos adquirentes de imóvel objeto de penhora, mantendo-se a validade do negócio jurídico de aquisição. Apelação conhecida e desprovida pelo Tribunal local, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, por alegada inobservância da prevenção no Tribunal de origem; (ii) saber se houve violação do art. 505 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada oriunda de feito envolvendo matrícula originária comum; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.246 do CC, 21, 182 a 186 e 235 da LRP e 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, diante de prenotação de penhora anterior e desmembramento de matrícula, bem como se é possível aferir má-fé dos adquirentes; (iv) saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à existência de registro de penhora e à boa-fé dos terceiros adquirentes; e (v) definir a majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão sobre prevenção e competência foi decidida com fundamento em regimento interno do Tribunal de origem (norma local), o que afasta a apreciação em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.

4. A alegação de coisa julgada não se sustenta sem identidade de partes, causa de pedir e pedido; a Corte local afirmou inexistência dessa identidade e que as propriedades são distintas. A revisão dessas premissas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inviável o conhecimento da alegação de ofensa à Súmula 375/STJ.

6. Quanto aos arts. 1.246 do CC, 21, 182 a 186 e 235 da LRP, e 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, o acórdão recorrido firmou, com base em documentos e prova oral, a inexistência de registro de penhora na matrícula ao tempo da aquisição e a boa-fé dos adquirentes. A alteração dessas conclusões demanda reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.069

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO ÚTIL (AFORAMENTO). PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória, com reconvenção, em que a sentença julgou procedente o pedido principal, reconhecendo o domínio útil do bem em favor do recorrido, enfiteuta do imóvel em litígio, e a existência de posse injusta por parte do recorrente, rejeitando o pleito reconvencional.

2. Apelação desprovida pelo Tribunal local, mantendo-se a sentença.

3. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade positivo na origem.

4. Recorrente alega violação dos arts. 1.227, 1.228, 1.245 e 1.246 do Código Civil, sustentando ausência de demonstração da titularidade por documento sujeito a registro e inexistência de posse injusta, além de apontar divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, na via especial, apreciar a alegada impossibilidade de ajuizamento de ação reivindicatória pelo foreiro, por ausência de registro do contrato de aforamento; e (ii) é viável reexaminar a suficiência da documentação e a existência de posse injusta, à luz das limitações do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa ao registro do contrato de aforamento não foi objeto de debate específico na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ e impedindo sua análise no recurso especial.

7. Mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, a instância especial exige o requisito do prequestionamento, conforme orientação da Corte Especial (AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA).

8. A revisão da suficiência documental para o pedido reivindicatório e da qualificação da posse como injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

9. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por pressupor o reexame de matéria fática para a demonstração do dissídio.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.273.773

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 18/09/2026

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de nulidade de doação c/c com cancelamento de registro imobiliário. Dupla doação de imóvel. Transmissão da propriedade pelo registro. Princípio da prioridade registral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de nulidade de doação cumulada com cancelamento de registro imobiliário, indenização material e moral e imissão na posse, que reconheceu a nulidade da segunda doação e a validade da primeira, reformando a sentença de improcedência.

2. Fato relevante. Existência de duas escrituras públicas de doação referentes ao mesmo imóvel; a segunda escritura foi levada a registro antes da primeira. Pretensão de cancelamento do registro da segunda doação por alegada alienação a non domino, com correlatos pedidos petitório e indenizatórios.

3. Preliminares. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015), por suposta contradição interna e omissão quanto a teses sobre transmissão da propriedade pelo registro, boa-fé dos possuidores, ineficácia da primeira doação sem registro e requisitos de validade do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido; e (ii) saber qual das escrituras públicas de doação deve prevalecer para fins de aquisição da propriedade, diante da ausência de registro da primeira doação e do registro anterior da segunda, à luz dos arts. 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil e do princípio da prioridade registral.

III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e manteve coerência interna; a contradição apta a embargos declaratórios é a intrínseca, não a divergência externa com a tese da parte (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III).

6. A transmissão da propriedade de imóvel entre vivos depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura pública de doação sem registro produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não retirando o bem da esfera patrimonial do doador nem sendo oponível a terceiros (CC/2002, arts. 541, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246).

7. Aplica-se o princípio da prioridade registral: entre títulos contraditórios relativos ao mesmo imóvel, prevalece aquele que primeiro ingressou no protocolo/registro, irradiando efeitos erga omnes desde a prenotação (CC/2002, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 188 e 190).

8. Inexistem elementos concretos que evidenciem má-fé do segundo donatário; ausente prova de conluio ou fraude, mantém-se a prevalência do título registrado com anterioridade, conforme precedentes desta Corte.

9. Restabelecida a improcedência dos pedidos de nulidade e cancelamento do registro, fica prejudicada a análise do alegado dever de indenizar e das demais questões correlatas.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Ver decisão

STJ, EDcl no AREsp 2.986.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta, sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado.

5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede, porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e 27.

6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543 do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 § 1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.203.169

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de dúvida registral.

2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de registro diante de requerimento de averbação de sentença de partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts. 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme jurisprudência do STJ.

5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra decisões proferidas nessa via". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2011.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.986.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 108, 482, 1.245 e 1.246 do CC e dos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, e por falta de comprovação de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da sentença, autorizou a retenção de 20% e condenou ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a rescisão com devolução de 80% e retenção de 20%, afastando a taxa de fruição; os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 108 do CC, quanto à natureza de escritura pública do negócio e sua validade; (iii) saber se houve violação do art. 482 do CC, quanto à obrigatoriedade e perfeição da compra e venda; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, quanto à transferência da propriedade e eficácia do registro; (v) saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997, quanto à constituição e legitimidade da propriedade fiduciária; (vi) saber se houve violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, quanto ao procedimento de consolidação e leilão diante da quebra antecipada do contrato; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 em hipóteses de desistência do adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão.

7. A resolução do contrato de compra e venda com garantia fiduciária deve observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; a distinção feita pela origem para afastar o regime especial, por identidade entre vendedor e credor fiduciário, não subsiste diante dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, afastando-se o CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento:

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, incide a Lei n. 9.514/1997, devendo ser observado o procedimento dos arts. 26 e 27, afastando-se o CDC, ainda que vendedor e credor fiduciário sejam a mesma pessoa; os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e os arts. 1.245 e 1.246 do CC asseguram a conformação jurídica aplicada". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 108, 482, 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 908.137/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, REsp n. 421.996/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.011.341

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória, em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre, tutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com valor da causa de R$ 90.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como matéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata imissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu os ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz dos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta ao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira audiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião defensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC e dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto fático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e testemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a posse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em relação à quadra 10, demanda revolvimento de provas.

8. Ausente o necessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as matrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio registral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre logicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa, preservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo afronta ao art. 7º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371, 442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200, 1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.255.761

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

IV - Com relação à apontada violação dos arts. 3º, § 4º, do Decreto n. 2.398/1987, e arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, sem razão a recorrente, uma vez que, segundo entendimento desta Corte Superior, a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal.

V - Desse modo, a orientação jurisprudencial do STJ assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.339.880/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.

VI - Ademais, ainda sem razão a recorrente ao entender que o prazo de 60 dias, para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente tem início com o registro do imóvel no Cartório de Registro competente, porquanto, nos termos da redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n.2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares.

VII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.258.775

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 31/08/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados no juízo prévio de admissibilidade, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

2. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 3.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no AREsp 737.757

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 09/09/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 2.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 2.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

3. Agravo interno desprovido.

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