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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.830.779

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/11/2021
Publicação
DJe 01/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE BANCO. REVISÃO, PELO JUÍZO ESTADUAL FALIMENTAR, POR MODO TRANSVERSO E SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, DE RATEIO EFETUADO PELO LIQUIDANTE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, A CARGO DO BACEN. INVIABILIDADE.

1. É pacífico, na abalizada doutrina especializada (Rubens Requião, Mauro Rodrigues Penteado, Darcy Bessone e Jairo Saadi), que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro a fim de evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ou a eficiência do sistema. Nessa linha de intelecção, na iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central valer-se de um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

2. Nessa perspectiva, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 914.617/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, sufragou o entendimento de que intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo e, em consequência, também o são os atos praticados pelo interventor ou liquidante.

3. Por um lado, o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 dispõe que aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, estabelecendo tão somente a competência do juízo falimentar para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei. Por outro lado, o art. 33 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que o liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. Em suma, cabe àquela Autarquia - equiparada por lei ao juiz da falência - efetuar o controle dos atos do liquidante, de modo que, a par da extemporaneidade da suscitação à eventual violação ao princípio da par condictio creditorum, ressairia também da competência do Juízo falimentar esse exame.

4. No caso, a agravante aduz, em síntese, que, como o rateio não foi procedido de forma justa no âmbito da liquidação extrajudicial feita pelo Banco Central, cabe ao Juízo estadual de origem, no procedimento de falência, corrigir eventuais vícios "ultimando" aquele procedimento de incumbência legal da Autarquia Federal. Todavia, superada a fase da liquidação extrajudicial, sem que o credor tenha se valido de oportuna medida para resguardar seus interesses no âmbito próprio e adequado, soa insólito que se possa no processo falimentar, em violação à tripartição de poderes (e competência da Justiça Federal), instaurar um procedimento incidental para revisão dos atos praticados pelo Liquidante - que age em nome da Autarquia Federal Banco Central - na liquidação extrajudicial.

5. Ainda que não estivesse definitivamente superada a fase de liquidação extrajudicial, nessa circunstância, convém ainda sublinhar que o ato administrativo federal seria válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente (ademais, no caso, sem a presença do Banco Central como litisconsorte passivo necessário, ou mesmo manifestação do liquidante acerca de seus atos).

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no REsp 1830779>> que foram acolhidos.