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Lei nº 6.024, de 13/03/1974

Art. 19

Lei nº 6.024/1974, art. 19 — Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, REsp 1.878.653

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 17/12/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da submissão de uma cooperativa de crédito rural ao processo de falência.

2. Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, "esta Lei não se aplica a [...] instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...]".

3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

4. Exegese da Lei 11.101/2005, em conjugação com a Lei 6.024/1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema.

5. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, o estado de insolvência da cooperativa e a conclusão pela existência de indícios de crime falimentar, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Sentença de falência mantida.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/11/2021

STJ, AgInt no REsp 1.830.779

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/12/2021

AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE BANCO. REVISÃO, PELO JUÍZO ESTADUAL FALIMENTAR, POR MODO TRANSVERSO E SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, DE RATEIO EFETUADO PELO LIQUIDANTE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, A CARGO DO BACEN. INVIABILIDADE.

1. É pacífico, na abalizada doutrina especializada (Rubens Requião, Mauro Rodrigues Penteado, Darcy Bessone e Jairo Saadi), que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro a fim de evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ou a eficiência do sistema. Nessa linha de intelecção, na iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central valer-se de um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

2. Nessa perspectiva, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 914.617/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, sufragou o entendimento de que intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo e, em consequência, também o são os atos praticados pelo interventor ou liquidante.

3. Por um lado, o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 dispõe que aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, estabelecendo tão somente a competência do juízo falimentar para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei. Por outro lado, o art. 33 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que o liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. Em suma, cabe àquela Autarquia - equiparada por lei ao juiz da falência - efetuar o controle dos atos do liquidante, de modo que, a par da extemporaneidade da suscitação à eventual violação ao princípio da par condictio creditorum, ressairia também da competência do Juízo falimentar esse exame.

4. No caso, a agravante aduz, em síntese, que, como o rateio não foi procedido de forma justa no âmbito da liquidação extrajudicial feita pelo Banco Central, cabe ao Juízo estadual de origem, no procedimento de falência, corrigir eventuais vícios "ultimando" aquele procedimento de incumbência legal da Autarquia Federal. Todavia, superada a fase da liquidação extrajudicial, sem que o credor tenha se valido de oportuna medida para resguardar seus interesses no âmbito próprio e adequado, soa insólito que se possa no processo falimentar, em violação à tripartição de poderes (e competência da Justiça Federal), instaurar um procedimento incidental para revisão dos atos praticados pelo Liquidante - que age em nome da Autarquia Federal Banco Central - na liquidação extrajudicial.

5. Ainda que não estivesse definitivamente superada a fase de liquidação extrajudicial, nessa circunstância, convém ainda sublinhar que o ato administrativo federal seria válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente (ademais, no caso, sem a presença do Banco Central como litisconsorte passivo necessário, ou mesmo manifestação do liquidante acerca de seus atos).

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 06/03/2018

STJ, REsp 1.441.102

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 12/03/2018

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS S.A. COM AQUISIÇÃO DO PASSIVO PELO BANCO SISTEMA S.A. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco HSBC a partir 2011. 2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial.

3. Pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Banco HSBC S.A. por ter ele adquirido ativos do banco liquidando. 4. Aquisição de ativos de banco em liquidação e a possibilidade de sucessão frente ao seu passivo. 5. Ausência de solidariedade contratual. 6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa sucedida. 7, A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse sentido. 8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal reconhecida na origem.

9. No pacto de aquisição de ativos do HSBC, não há cláusula contratual de solidariedade para com os débitos do banco Bamerindus.

10. Fato superveniente relevante para o deslinde da causa, ensejando a aplicação do disposto no art. 462 do CPC/73. 11. Cessação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S.A., com a aquisição do passivo pelo Banco Sistema S.A., constando no rol de credores do banco liquidado o crédito do autor da indenizatória. 12. Por ato do Presidente do Banco Central do Brasil, publicado no Diário Oficial da União, cessou a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S.A., tendo sido considerada, por critérios do Banco Central, atendidas as condições de garantia para quitação do passivo do banco liquidando, conforme artigo 19, "a", da Lei 6.024/74 (com redação anterior à MP nº. 784/17).

13. A aquisição do controle acionário do Banco Bamerindus S.A. pelo Banco Sistema S.A., sendo oportunizada a exploração e a retomada das atividades do banco liquidando, sob nova direção e nominação, colocando-o na condição de sucessor universal, devendo responder pelo crédito advindo do título judicial executado. 14. O fato superveniente, consistente na cessação da liquidação extrajudicial, gera o redirecionamento do presente cumprimento de sentença contra o Banco Sistema S.A., agora na condição de devedor originário, na qualidade de sucessor, assumindo, assim, a obrigação de indenizar integralmente o demandante, inclusive com a incidência de juros de mora sobre todo período do procedimento que tramitou no Banco Central do Brasil.

15. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de direito adquirido.

16. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/05/2017

STJ, REsp 1.602.666

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 31/05/2017

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes.

3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária.

4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados.

5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão