Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1685042/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). 1.1. Em suas razões, a recorrente afirmou violação do art. 155, § 2º, da CF/1988, cujo exame somente compete ao C. STF, e deve ser suscitada por meio de recurso extraordinário.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF. 2.1. No caso concreto, o TJ local deixou de examinar a tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios por entender que a recorrente não cumpriu o comando do art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, bem assim pela incidência do art. 397 do CC/2002, dispositivos de cuja violação não cogita o especial.
3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim do Tema Repetitivo n. 176/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.