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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.979.302

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
11/04/2022
Publicação
DJe 19/04/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1685042/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). 1.1. Em suas razões, a recorrente afirmou violação do art. 155, § 2º, da CF/1988, cujo exame somente compete ao C. STF, e deve ser suscitada por meio de recurso extraordinário.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF. 2.1. No caso concreto, o TJ local deixou de examinar a tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios por entender que a recorrente não cumpriu o comando do art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, bem assim pela incidência do art. 397 do CC/2002, dispositivos de cuja violação não cogita o especial.

3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim do Tema Repetitivo n. 176/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.