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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.835.973

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
04/02/2020
Publicação
DJe 06/02/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SAÍDA DE SÓCIO. RESCISÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NOTIFICAÇÃO DE CLIENTE. AUSÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se na hipótese em que a parte contrata escritório de advocacia para representar seus interesses (i) se faz necessário notificar o outorgante acerca da extinção do contrato de prestação de serviços e do respectivo substabelecimento de poderes sem reservas e se (ii) os sócios da banca respondem por danos causados ao cliente pelo advogado que deixou a sociedade, mas prosseguiu na representação.

3. O outorgante deve ser notificado do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para que possa nomear substituto, nos termos dos artigos 45 do CPC/1973 e 24, § 1º, do EOAB.

4. A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano.

5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).

6. Recurso especial interposto por Barbosa & Martins Advogados Associados e Lucas da Silva Barbosa não provido.

7. Agravo em recurso especial interposto por Anderson Furtado Pereira não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Barbosa & Martins Advogados Associados e Lucas da Silva Barbosa e não conhecer do agravo em recurso especial de Anderson Furtado Pereira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade".