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CC

Art. 399

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 399 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

3 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.607.344

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e consignação do débito com manutenção da posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior; embargos declaratórios não acolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts. 344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344, 345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284, 735.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 971/STJ j. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.607.748

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou seguimento conforme o art. 1.030, I, b, do CPC em razão da incidência do Tema n. 971 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda c/c restituição de quantias pagas c/c reparação de danos morais, com valor da causa de R$ 21.616,12.

3. A sentença julgou procedente a rescisão contratual e determinou a restituição integral em parcela única. A Corte estadual manteve a sentença, apenas ajustando a base dos honorários.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por julgamento antecipado sem análise do pedido de prova oral, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se inexistiu atraso e se é indevida a cláusula penal, em violação dos arts. 393 e 399 do CC; (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC; (iv) saber se a comissão de corretagem não deve ser devolvida, à luz dos arts. 722 e 724 do CC; e (v) saber se a retenção do IPTU evita enriquecimento sem causa, segundo os arts. 884 a 886 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas (atraso, culpa do vendedor, ausência de fruição e suficiência da prova), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Quanto à cláusula penal, a decisão de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 971 do STJ; eventual equívoco deve ser impugnado por agravo interno no Tribunal local, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC e jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, sendo cabível agravo interno no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 1.030, § 2º, 1.030, I, b; Código Civil, arts. 393, 399, 722, 724, 884, 885, 886; Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2020

STJ, REsp 1.835.973

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 06/02/2020

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SAÍDA DE SÓCIO. RESCISÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NOTIFICAÇÃO DE CLIENTE. AUSÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se na hipótese em que a parte contrata escritório de advocacia para representar seus interesses (i) se faz necessário notificar o outorgante acerca da extinção do contrato de prestação de serviços e do respectivo substabelecimento de poderes sem reservas e se (ii) os sócios da banca respondem por danos causados ao cliente pelo advogado que deixou a sociedade, mas prosseguiu na representação.

3. O outorgante deve ser notificado do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para que possa nomear substituto, nos termos dos artigos 45 do CPC/1973 e 24, § 1º, do EOAB.

4. A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano.

5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).

6. Recurso especial interposto por Barbosa & Martins Advogados Associados e Lucas da Silva Barbosa não provido.

7. Agravo em recurso especial interposto por Anderson Furtado Pereira não conhecido.

Ver decisão