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CC

Art. 942

Lei nº 10.406/2002, art. 942 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

52 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.244.010

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIIVL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FABRICANTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. VENDEDOR DE PRODUTO AGRÍCOLA. INSUCESSO DO PLANTIO. SAFRA PREJUDICADA. DANO AO AGRICULTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCAUSAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AFASTADA. CONDUTAS QUE NÃO CONCORRERAM PARA O DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/10/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.

III. Razões de decidir

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Portanto, não deve ser conhecida a alegada violação ao art. 93, IX, CF.

4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.

6. Nos termos do art. 942, CC, há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.

7. Para a aplicação do art. 945, CC, que dispõe sobre a culpa concorrente da vítima, não basta a existência de ato culposo pela vítima. Deve haver também a comprovação de que este efetivamente concorreu, como concausa - ao lado da conduta do autor do dano -, para o evento danoso.

8. No recurso sob julgamento, o TJ/TO aponta falha nas informações e na eficácia de funcionamento do produto. Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (VENDEDOR e FABRICANTE) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.

9. Ademais, as condutas do AGRICULTOR não concorreram para o insucesso do plantio.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.926.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais, lucros cessantes em parcela única e danos materiais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, majorando honorários para 14%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar a nova análise do agravo em recurso especial; (ii) saber se é necessária a retificação do nome da recorrente na decisão atacada; e (iii) saber se está comprovada a tempestividade do agravo interno e a observância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico o óbice utilizado, relativamente à dialeticidade recursal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as teses recursais demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à dinâmica do acidente, à necessidade de nova prova técnica e ao redimensionamento do quantum dos danos morais.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário, relativamente ao tema de enriquecimento sem causa.

9. Incide a Súmula n. 326 do STJ porque a condenação em montante inferior ao postulado, em ação de danos morais, não implica sucumbência recíproca, relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 933 do Código Civil, porque o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, relativamente à responsabilidade civil e à fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário. 4. Incide a Súmula n. 326 do STJ quando, em ação de danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 114, 115, 370, 371, 489, § 1º, e 506, do Código de Processo Civil; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 934, 942, parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil; CF, art. 105, III, a, da Constituição Federal; RISTJ, art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.761/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.798.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 326.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.979.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de reparação de danos decorrentes de alagamento da Lagoa Juparanã, atribuído à construção e operação de barramento no Rio Pequeno.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos morais, extinguiu o pedido de danos materiais por inépcia, fixou honorários em favor do MUNICÍPIO DE LINHARES, e julgou improcedente o pedido de danos morais em face do Município.

4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE LINHARES, reduziu os danos morais para R$ 15.000,00 e fixou juros pela taxa Selic desde 1/2/2018; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas quanto a danos materiais, desprovidos quanto ao Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela afirmação de responsabilidade do ente público sem ação ou omissão estatal e sem nexo de causalidade adequado; e (ii) saber se o ente municipal é parte ilegítima para responder pelos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou a responsabilidade solidária do Município com base em análise do acervo fático-probatório incluindo a ACP mencionada, decisões liminares, laudos e documentos , o que impede o reexame de provas em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à responsabilidade civil objetiva e solidária por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, com nexo causal como fator aglutinante, nos termos dos Temas Repetitivos 681 e 438.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e o nexo de causalidade fixados pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 942; CF, art. 37, § 6º; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1374284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/8/2014; STJ, REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 23/10/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 277.167/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.968.924

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 492 E 495 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando não há indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. Ausente o prequestionamento dos arts. 942 e 945 do Código Civil, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.

4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do dever de indenizar demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Ademais, é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.269.263

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, além das verbas de sucumbência.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.185.549

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDORA DEMITIDA, SETE ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO, EM MANIFESTA AFRONTA A REITERADAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM FINALIDADE ESCUSA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A conduta de prefeito, secretário jurídico e servidora que, em conluio, promovem a reintegração administrativa desta ao serviço público, contrariando deliberadamente decisões judiciais definitivas, caracteriza ato de improbidade administrativa, diante dos fins escusos do ato realizado e da causação de prejuízo ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, ademais, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. As alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade da conduta imputada aos réus, reconhecido o dolo específico e o dano ao erário.

5. Mesmo sob a égide da Lei 14.230/2021, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano permanece solidária entre os coautores do ato ímprobo quando agem com unidade de desígnios e não é possível individualizar a contribuição de cada um para o prejuízo causado.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.185.549

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDORA DEMITIDA, SETE ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO, EM MANIFESTA AFRONTA A REITERADAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM FINALIDADE ESCUSA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 897/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. A conduta de prefeito, secretário jurídico e servidora que, em conluio, promovem a reintegração administrativa desta ao serviço público, contrariando deliberadamente decisões judiciais definitivas, caracteriza ato de improbidade administrativa, diante dos fins escusos do ato realizado e da causação de prejuízo ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, ademais, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. As alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade da conduta imputada aos réus, reconhecido o dolo específico e o dano ao erário.

5. Mesmo sob a égide da Lei 14.230/2021, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano permanece solidária entre os coautores do ato ímprobo quando agem com unidade de desígnios e não é possível individualizar a contribuição de cada um para o prejuízo causado.

6. A instância local condenou os demandados ao pagamento de valores em decorrência de atos ímprobos dolosos a eles imputados, incidindo, na espécie, o quanto pacificado pelo Tema 897/STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.497.136

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial conhecido, afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da operadora e a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg (Xolair) em ambiente hospitalar, com reembolso de despesas e compensação por dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da operadora, determinando o fornecimento do fármaco, o ressarcimento de despesas e as verbas de sucumbência, e extinguiu o processo em relação à administradora de benefícios por ilegitimidade passiva.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao dano moral de R$ 4.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento, mantendo a ilegitimidade da administradora; em embargos de declaração, adequou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde e responde solidariamente, com legitimidade passiva, à luz dos arts. do CDC e da legislação setorial; (ii) saber se é possível a majoração do dano moral com fundamento no art. 944 do CC e nos arts. 4, caput e I, e 6, VI, do CDC; e (iii) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso ou, respectivamente, desde a citação e o arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde, porque o acórdão impugnado afastou a legitimidade da administradora de benefícios apesar de sua participação na contratação e administração do plano coletivo, relativamente ao ponto da legitimidade passiva e da solidariedade com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de majoração do dano moral exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância manifesta do valor arbitrado, relativamente ao quantum indenizatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 4º, caput e I, e 6º, VI, do CDC não foram objeto de efetivo debate pelo acórdão recorrido, relativamente ao pedido de majoração dos danos morais.

9. Aplica-se o art. 405 do CC e a Súmula n. 362 do STJ, e afasta-se a Súmula n. 54 do STJ por tratar de responsabilidade extracontratual, relativamente ao termo inicial de juros de mora (citação) e da correção monetária (arbitramento) na indenização por dano moral decorrente de relação contratual de plano de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo do plano de saúde coletivo e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço. 2. A solidariedade entre fornecedores não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a formação do polo passivo pelo consumidor. 3. A revisão do quantum de dano moral em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal situação, é vedado o reexame fático, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Na responsabilidade contratual de plano de saúde, os juros de mora incidem desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ).". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, caput e §2º, 4, caput e I, 6, VI, 7, parágrafo único, 14, 25, §1º, 28, §3º, e 34; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, I, 34 e 35; CC, arts. 264, 265, 405, 932, III, 942, parágrafo único, e 944; CPC, art. 113, I; CF, art. 5, V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 362; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.980.562

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. SINDICATO E ADVOGADAS VINCULADAS. LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA E NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ADVOGADAS. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA.

1. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Dessa maneira, as pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, parágrafo único, do CC).

2. Para a incidência do art. 932, III, do CC é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.

3. Esta Terceira Turma orienta-se nesse sentido ao reconhecer que, comprovada a relação de preposição entre sindicato e advogado que presta assistência jurídica aos sindicalizados, ambos respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao filiado em razão da apropriação indevida de valores levantados em demanda judicial.

4. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade solidária das advogadas, contrariou os arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, as advogadas respondem de forma solidária e objetiva com o sindicato pelos danos causados aos sindicalizados por ato doloso ou culposo praticado no exercício da função ou em razão dela (arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do CC). Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.003.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRATUAL; PREVENÇÃO E CONEXÃO; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e desproveu o recurso.

2. A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula contratual de assunção de encargos trabalhistas e de responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor pleiteado com correção monetária desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, rejeitou a prevenção por conexão e concluiu que o contrato atribuiu à ré os encargos decorrentes da execução, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à prevenção e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há prevenção e conexão pelos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, é a ciência do dano e da condenação trabalhista; (iv) saber se houve imposição indevida do ônus da prova, art. 373, II, do CPC; (v) saber se os arts. 186 e 934 do CC afastam ressarcimento por culpa omissiva própria; (vi) saber se cláusulas contratuais podem derrogar responsabilidade objetiva, arts. 427 e 927, parágrafo único, do CC; e (vii) saber se há culpa concorrente e solidariedade, arts. 942 e 945 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prevenção com base em informação de distribuição e afastou a prescrição adotando os fundamentos da sentença, não havendo omissão, mas rejeição das teses.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo cuida de prazo e não do termo inicial, que se relaciona ao art. 189 do CC; ademais, o termo inicial é a data do pagamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar reunião por conexão e prevenção quando o outro processo já foi julgado, além de não haver identidade de causa de pedir entre a ação de acidente de trabalho e a regressiva contratual.

9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi julgado, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º, IV, 55, § 1º, 930 parágrafo único, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, V, 189, 186, 427, 927 parágrafo único, 934, 942 e 945; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 235.

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