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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.793.052

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/12/2020
Publicação
DJe 10/12/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LICITUDE DA CONDUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA DISCUSSÃO NO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito.

3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.

4. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Consoante é possível constatar, apesar da referência do voto condutor à necessidade de prevalência do 'exercício regular do direito-dever de imprensa', a 'ratio decidendi' do julgado concentra-se na ausência de dolo de difamação, a impedir, de plano, a configuração do crime imputado. Assim, em se tratando de absolvição pautada na não caracterização do fato como crime, ou seja, no reconhecimento de que, apesar de existente, o fato não constitui ilícito penal (em outras palavras, que se trata de fato atípico), há plena incidência, à hipótese, da regra da independência das responsabilidades penal e cível, não havendo que se falar em coisa julgada a ser observada na presente demanda. É nesse sentido, aliás, o disposto no art. 67, III, do CPP, segundo o qual não impede a propositura da ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".