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CPP

Art. 67

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 67 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.152.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; decisão desta Corte que, em voto, nega provimento ao agravo, mantendo os óbices aplicados.

2. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil extracontratual por falsificação de assinatura em cheques, com pedidos de danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos materiais e danos morais, com honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil à pretensão indenizatória; (ii) saber se incide o art. 200 do Código Civil para suspender a fluência da prescrição em razão de prejudicialidade penal-cível; (iii) saber se o art. 91, I, do Código Penal impede a condenação civil sem trânsito em julgado penal; (iv) saber se houve violação do art. 186 do Código Civil quanto à configuração de dano moral; (v) saber se os juros de mora, à luz do art. 407 do Código Civil, incidem desde o arbitramento para danos morais e desde a citação para danos materiais; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu que, em caso de ato ilícito com apuração penal, a prescrição da pretensão civil flui a partir do trânsito em julgado penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à aplicação do art. 200 do Código Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível e para infirmar as premissas sobre ciência dos fatos, relativamente à prescrição e à responsabilidade civil.

8. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, porque, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, relativamente aos danos materiais e morais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o dano moral e o dever de indenizar exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à violação do art. 186 do Código Civil e ao argumento baseado no art. 91, I, do Código Penal.

10. Mantém-se o óbice ao conhecimento pela alínea c porque, presentes óbices pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, relativamente ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 200 do Código Civil para fixar o termo inicial da prescrição após o trânsito em julgado penal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, para fixar o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos da orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 200, 206, §3º, V, 405, 407 e 935; CP, art. 91, I; CPC, arts. 85, §11 e 1.029, §1º; CPP, art. 67, II; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, AREsp 1.417.207

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 19/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.

I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração.

II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018).

III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil.

IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil.

V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ.

VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência.

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STJAcórdãoj. 09/09/2024

STJ, AgInt no REsp 1.381.316

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 11/09/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente, para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria (art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.

3. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade disciplinar 4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.668.019

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 11/06/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. ROL NUMERUS CLAUSUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, IV, FINE, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERESSE DIRETO NO RESULTADO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO. ROL NUMERUS APERTUS. CLÁUSULA GERAL DO INTERESSE INDIRETO NA CAUSA. NÃO VERIFICADA SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NORMATIVA DO ART. 254, V, DO CPP. IMPRESCINDÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA SUSPEIÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DO COMPORTAMENTO PARCIAL DO MAGISTRADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEVADO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS DITOS GERADORES DE PARCIALIDADE E A PRÁTICA DOS ATOS JURISDICIONAIS. INDÍCIOS DE IMPARCIALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A correta interpretação do art. 252, IV, primeira parte, do CPP é no sentido que somente há impedimento se o magistrado, cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau forem partes, especificamente, no processo penal em que o magistrado exercer a atividade jurisdicional. Quanto ao art. 252, IV, in fine, há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I, IV, e VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal (CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c arts. 63 e 64). 2 In concreto, por óbvio, os magistrados não são sujeitos passivos na ação penal, o que inviabiliza a adequação ao art. 252, IV, in fine. Nesse passo, não satisfeita a teoria da tríplice identidade da demanda, eventual condenação do paciente na esfera penal será irrelevante para o resultado das demandas cíveis apontadas pelo recorrente, haja vista os limites subjetivos da sentença, sob o regime jurídico da coisa julgada pro et contra das demandas individuais.

3. Em princípio, os fatos alegados acerca dos magistrados poderiam, em tese, subsumir-se às situações legais de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP, não às causas de impedimento, eminentemente objetivas e estritas. Trata-se, inversamente, de vínculos de ordem subjetiva dos magistrados com as partes, seja de ordem creditícia (CPP, art. 254, V), ou de interesses indiretos na causa, nos termos da cláusula geral de suspeição (CPP, art. 3º, c/c art. 145, IV, do Novo CPC).

4. Entrementes, não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (REsp 1462669/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2015). Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o magistrado mantenha quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato a sua parcialidade em situações meramente cotidianas.

5. Conquanto incida de maneira formal e abstrata a cláusula geral de suspeição, haja vista possuírem os magistrados relação creditícia com o réu, de origem alheia ao objeto do processo, não incide materialmente a suspeita do legislador. Isso porque o recorrente não demostrou concretamente perante o Tribunal a quo qualquer conduta processual suspeita dos magistrados, objetivamente capaz de justificar o alegado interesse pessoal no julgamento da causa.

6. Observa-se o decurso de grande lapso temporal entre os fatos apontados como imparciais dos julgadores e os atos por eles praticados no processo, o que enfraquece a tese do interesse extraprocessual dos magistrados no deslinde da demanda penal. Portanto, seja pela inobservância do cumprimento do ônus probatório pelo recorrente durante a instrução da exceção, referente à ocorrência de condutas concretamente suspeitas dos magistrados, seja pelo relevante lapso temporal entre os fatos desabonadores e a práticas dos atos processuais, que gera, inclusive, indícios de imparcialidade, não há falar, pois, em suspeição. Ademais, inviável perquirir solução diversa, porquanto a via do recurso especial não comporta revolvimento fático-probatório, apto a chancelar a tese defensiva, nos termos do óbice da Sumula 7/STJ.

7. Nos termos do decidido pelo STF, a exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente. Desse modo, como o recorrente não instruiu de maneira completa o incidente de parcialidade dos magistrados, de forma a permitir a aferição do lapso temporal entre o conhecimento da causa de suspeição, invariavelmente no momento do recebimento da denúncia, e a data de propositura da exceção de suspeição, não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência de preclusão temporal.

8. Não bastassem os argumentos trazidos, o STF, no julgamento do HC 126.104/RS, o qual abarcava todos os processos com idêntica questão, que tramitavam na 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, chegou à conclusão semelhante para justificar a não superação do óbice da Súmula 691/STF, ante a ausência de flagrante ilegalidade, conforme excertos do acórdão do STF colacionados na decisão monocrática impugnada.

9. A questão foi abordada de forma sucinta e objetiva na fundamentação do voto do Relator e do Ministro Fachin, suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento da parcialidade dos magistrados, sob o argumento de preclusão temporal da matéria e a impossibilidade de revolvimento fático probatório, conforme se verifica no inteiro teor do HC 126.104/RS. O citado habeas corpus explicitamente englobou o julgamento da matéria da parcialidade nos processos originários expressamente mencionados no julgado, adentrando inequivocamente no mérito deste capítulo por ocasião do julgamento definitivo, afastando a violação aos arts. 252 e 254. Mesmo que não se possa vislumbrar perda do interesse processual neste recurso especial, haja vista a menor profundidade da cognição para afastamento da Súmula 691/STF, certamente é valioso reforço argumentativo, em convergência com o deslinde de afastamento da parcialidade dos julgadores, não havendo qualquer óbice sua utilização para enriquecimento do julgado.

10. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 23/03/2021

STJ, REsp 1.780.715

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 30/03/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS). CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente.

2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta. Precedentes. 2.2. Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido. 2.3. Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

3. Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935).

4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015. 4.1. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2. Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a comarca é de Juízo único. 4.3. Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n. 591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo.

5. Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2021

STJ, Ar 6.657

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 30/03/2021

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE IDENTIFICOU E SANCIONOU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA COM ADVERTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXORBITÂNCIA DAS PENAS APLICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. OPÇÃO CONCRETA POR UMA DAS VERSÕES DE FATO POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE ERRO PASSÍVEL DE ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO.

I - A ação rescisória é ação de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas pelo legislador. Para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade (ver, a propósito, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 1453).

II - Em primeiro lugar, aduz que as normas jurídicas manifestamente violadas foram os arts. 2º, 4º e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, porque a sua conduta não caracterizou ato de improbidade administrativa, mas, no máximo, infração administrativa disciplinar, pela qual foi sancionado com a pena de advertência (Lei n. 8.112/90, art. 116, IX). Argumenta que "se o ato praticado tivesse caracterizado improbidade administrativa, a Ré tê-lo-ia demitido, consoante prevê a Lei nº 8.112/90, art. 132, inciso IV" (fl. 12).

III - A leitura do v. acórdão rescindendo evidencia o claro enfrentamento do tema alusivo ao cometimento de ato de improbidade administrativa pelo ora autor. A C. Sexta Turma deu interpretação jurídica acertada às regras da Lei n. 8.429/92, tanto no que diz respeito à presença dos elementos para a caracterização da conduta do art. 11, quanto no que se refere à utilização do prestígio do cargo na tentativa de persuadir o Delegado atuante no caso.

IV - Não se capta da respeitável decisão colegiada questionável violação alguma à norma jurídica. E a rescisória, como se infere da própria leitura do art. 966, V, do CPC/15, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória. Precedentes: AgInt na AR 4.820/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 17/03/2020, DJe 23/03/2020; AR 6.010/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 10/12/2019; AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 19/12/2019.

V - É ainda menos consistente o argumento de que houve violação manifesta àqueles artigos antes citados (arts. 2º, 4º e 11 da LIA) porque a Administração Pública descartou a prática de improbidade pelo agente público, aplicando-lhe apenas a pena de advertência. Ora, o próprio art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa decompõe e autonomiza as instâncias penais, civis e administrativas, de modo que a aplicação, na instância administrativa, de sanção diversa da cominada para o ato de improbidade não impede que, em sede de ação de improbidade, se reconheça e se puna a conduta ímproba. A exceção fica por conta tão somente do decreto absolutório na instância criminal sob o fundamento de inexistência de materialidade ou autoria (ver CC, art. 935; Lei n. 8.112/90, art. 126; CPP, arts. 66 e 67). Precedente: AREsp 1569969/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 12/11/2019, DJe 22/11/2019.

VI - Também não há como inferir a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica pela suposta ofensa aos arts. 5º, XLVI e LIV, e 37, §4º, da CF, na medida em que as sanções impostas exorbitariam o necessário para reprimir a conduta realizada (CF, art. 37, §4º), não derivariam de um processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, por fim, não teriam sido antecedidas do devido processo legal material (CF, art. 5º, LIV).

VII - Os documentos com os quais instruída a ação rescisória não permitem enxergar falta de observância aos direitos fundamentais que devem nortear a aplicação de sanções de qualquer natureza. Bem ao contrário, no recurso especial que culminou com o acórdão transitado em julgado nem se cogita de algum vício no trâmite processual. Mais ainda, as sanções mantidas pelo acórdão deste Superior Tribunal não padecem de desproporção relativamente à gravidade dos atos praticados. E há uma clara conexão entre a pena aplicada e a extensão do comportamento do sujeito. O acórdão proferido no recurso especial alinhou-se ao prolatado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de manter incólumes as sanções aplicadas.

VIII - Não é difícil perceber que o autor busca, na verdade, a reanálise dos fatos e das sanções aplicadas, embora o julgamento originário já lhe tenha garantido um processo devido, que resultou na aplicação de sanções individualizadas e proporcionais à gravidade do ilícito cometido.

IX - A ação rescisória também se funda na alegação de erro de fato verificável do exame dos autos (CPC/15, art. 966, VIII). Segundo o autor, o acórdão rescindendo admitiu como razão de decidir fato inexistente, ao considerar que "... utilizou-se o recorrente do prestígio do cargo quando da tentativa de persuasão do Delegado atuante no caso, o que, a toda evidência, contraria o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92".

X - As circunstâncias de fato que subjazem às alegações formuladas pelas partes no processo sujeitam-se à interpretação e à valoração judicial. Ou seja, na medida em que a captação dos fatos é equívoca e relativa, do juiz não se pode esperar mais que a formação de um convencimento racionalmente construído a partir de uma das interpretações possíveis dos acontecimentos. A discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada.

XI - Observo que o fato "utilização do prestígio do cargo de Advogado da União para persuadir o Delegado de Polícia responsável por seu flagrante" já foi debatido exaustivamente no processo originário, de modo que, também nesse ponto, a ação rescisória não tem como proceder.

XII - Ação rescisória julgada improcedente.

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STJAcórdãoj. 01/12/2020

STJ, REsp 1.793.052

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 10/12/2020

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LICITUDE DA CONDUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA DISCUSSÃO NO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito.

3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.

4. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 11/03/2020

STJ, AgRg na Rcl 35.251

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 18/03/2020

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA

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STJAcórdãoj. 19/08/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.333.528

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 22/08/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).

2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos.

3. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (CC, art. 935), nem mesmo a absolvição no Juízo criminal tem o condão de vincular o Juízo cível, salvo quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor.

4. Sob esse enfoque, desinfluente que o REsp n. 1.046.316/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/10/2018, tenha sido provido para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, porquanto, a extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua livre convicção, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, com observância ao contraditório, a fim de aferir sua responsabilidade pela reparação do dano, assim como ocorreu no caso em análise 5. Decorre da interpretação do art. 63 do CPP que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto, tão somente, para a sua execução no Juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, com amparo nos arts. 64 do CPP e 935 do CC, 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das vítimas, ante a gravidade dos fatos envolvidos, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão.

7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese.

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, REsp 1.798.127

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 05/04/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 130, 333, INCISO II E 420 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO INEFICAZ. PSORÍASE. FALSA PROMESSA DE CURA. DOENÇA CRÔNICA. CONDENAÇÃO DO RÉU. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em março de 2010 por consumidor que, no ano de 2001, teria sido submetido, por médico não habilitado para tanto, a tratamento de psoríase que se revelou completamente ineficaz.

3. Acórdão recorrido que, diante da demonstração de que na data do ajuizamento da ação ainda estavam em curso ações de natureza penal e ético-profissional promovidas em desfavor do recorrente pelos mesmos atos ilícitos descritos na inicial, refutou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória autoral e impôs ao vencido o dever de indenizar o consumidor lesado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais.

4. Recurso especial interposto pelo médico réu objetivando que seja reconhecida a prescrição, afastado o dever de indenizar ou, alternativamente, reduzido o montante indenizatório.

5. O art. 200 do Código Civil dispõe que, em se tratando pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil por fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes do advento da respectiva sentença penal definitiva. Precedentes.

6. Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes.

7. No caso, os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2001, mas foram objeto de ação penal que teve início em 2003 e foi concluída apenas em 2013,não havendo falar em prescrição. A ação indenizatória em tela foi ajuizada em março de 2010, antes, portanto, de transitada em julgado a sentença penal que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 273, § 1º-B, inciso II, do Código Penal.

8. As conclusões da Corte de origem e do juízo de primeiro grau - acerca da existência do dever do médico recorrente indenizar danos morais causados a paciente (o autor da demanda) por submetê-lo, sem habilitação profissional para tanto, a tratamento médico ineficaz oferecido como sendo meio hábil para a cura de doença crônica incurável (psoríase) -, resultaram do aprofundado exame de todo o acervo fático probatório carreado aos autos e, por isso, não podem ser objeto de revisão na via especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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