Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes.
3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
4. Recurso especial provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Informações complementares à ementa
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] a hipótese trazida não comporta prazo prescricional, mas sim prazo decadencial para o exercício do direito de proteção da legítima de [...], que não foi atingido pela decadência, pois a ação foi ajuizada pouco tempo após tomar conhecimento da doação inoficiosa realizada por [...], ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 179 do CC/02. Caso assim não entenda esta eg. Corte Superior, uma outra solução possível é concluir que, por se tratar de questão envolvendo nulidade absoluta, não seria a hipótese nem de prescrição, nem de decadência, com base na lição de PONTES DE MIRANDA, que, tratando a respeito da ação de inoficiosidade da doação, disse 'que a ação tem elemento desconstitutivo, que se refere ao contrato, mas, no tocante aos efeitos, é declaratória, pois o que não é não se pode desconstituir' ( p. 363)".