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CC

Art. 549

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 549 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.012.027

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando como termo inicial das pretensões as datas das liberalidades, e, em embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, afirmou que a publicidade decorreria da lavratura das escrituras públicas e consignou a inexistência de registro nas matrículas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) se há inovação recursal quanto à discussão do termo inicial da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; (iii) saber se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos termos iniciais adotados pelo acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos requisitos de admissibilidade por inovação recursal, pois a discussão sobre o termo inicial da prescrição é desdobramento lógico do exame da prejudicial reconhecida nas instâncias ordinárias.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Assim, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do testamento, negócio jurídico mortis causa, não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Assim, é inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 172; CC, arts. 189, 205, 1.227, 1.245, 1.859, 2.028, 549, 1.789 e 1.846.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.226.137/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.207.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.618.265

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma em recurso especial que reconheceu negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

2. Embargante sustenta omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão embargado apreciou, de ofício, negativa de prestação jurisdicional não suscitada no recurso especial (ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), e requer esclarecimentos sobre a exigência de prequestionamento e a delimitação das questões remanescentes.

3. No recurso especial, foi indicada violação aos arts. 10, 369, 371, 464 e 472 do CPC e aos arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e alegada doação inoficiosa). O acórdão embargado reconheceu negativa de prestação jurisdicional e anulou o acórdão recorrido, sem que tal matéria tivesse sido devolvida nas razões do especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado por ter reconhecido, de ofício, negativa de prestação jurisdicional sem devolução específica da matéria nas razões do recurso especial, caracterizando julgamento extra petita.

5. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e, ausente essa indicação, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada doação inoficiosa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Constatado erro de premissa e vícios de omissão e obscuridade: o acórdão embargado reconheceu negativa de prestação jurisdicional sem que a parte recorrente tivesse devolvido a matéria (ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), incorrendo em julgamento extra petita e comprometendo a validade do julgado.

8. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos para corrigir erro material e vícios que maculam a conclusão, quando a alteração do resultado decorre da correção da premissa equivocada.

9. A admissão do prequestionamento ficto exige a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a aferição do vício pelo Tribunal Superior; ausente tal indicação, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, obstando o conhecimento das alegadas violações aos arts. 10, 369 e 464 do CPC e ao art. 422 do Código Civil.

10. Quanto às alegadas violações aos arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre valor de bens e inoficiosidade da doação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.216.342

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros.

3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 1.972.543

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024. REGULARIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível, qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material, diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art. 167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts. 371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição da parte disponível observou os valores à época da liberalidade (art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no AREsp n. 2.638.376/MG)

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para sustentar alegado erro material.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à parte disponível, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.

8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.

10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação suficiente.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório.

12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.

13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da doação inoficiosa.

14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso especial de C. M. e OUTROS não conhecido. Recurso especial de S. M. parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 371, 373, 492, 1.003 § 1º, 1.003 § 6º, 1.013, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 167 § 1º I e II, 170 e 549; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AREsp n. 2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.102.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.001.763

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação que reconhece a paternidade.

2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.

3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição.

4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo 1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível, pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão patrimonial derivada.

5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta, há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações patrimoniais consolidadas.

6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e previsibilidade.

7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003 e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 11.04.2017.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 3.129.525

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários.

4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.497.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26.

3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.

7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.238.098

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA LIBERALIDADE. ART. 313, § 4º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CARÁTER DINÂMICO DO PATRIMÔNIO. AFERIÇÃO DA NULIDADE. TEMPO DA LIBERIDADE. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.

1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, seja sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, seja sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade.

3. A suspensão processual por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do processo principal dependa da decisão de outro, o que não ocorre entre a ação de inventário e a ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa, considerado o caráter dinâmico do patrimônio e o momento para aferição da nulidade da doação inoficiosa, ao tempo da liberalidade.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.505.549

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa e fundamentada acerca das questões atinentes ao prazo de caducidade aplicável e à ocorrência de doação inoficiosa, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 3. A ausência de registro do negócio jurídico de compra e venda impede o início do prazo decadencial para sua anulação, conforme entendimento do STJ.

4. A doação inoficiosa, que excede a parte disponível do patrimônio do doador, é nula nos termos do art. 549 do Código Civil, sendo irrelevante a tentativa de validar o negócio jurídico subjacente.

5. Não houve decisão surpresa, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a natureza do negócio jurídico como doação inoficiosa.

6. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, pois a questão sobre a natureza do negócio jurídico e o prazo aplicável foi devidamente analisada e fundamentada. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.998.213

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

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