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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.432.522

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
17/04/2018
Publicação
DJe 23/04/2018
Processo no STJ

Ementa

DIREITO MARCÁRIO E CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PARA ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO A QUALQUER TÍTULO. 1. NOME EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE NOME CIVIL IDÊNTICO NA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMONÍMIA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. 2. CONFRONTO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE NOME CIVIL COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. NOME EMPRESARIAL EMPREGADO EM SEGMENTO DISTINTO. POSSIBILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Demanda proposta na vigência do CC/1916, na qual se pretendeu a determinação de abstenção de utilização do termo "EINSTEIN" a qualquer título, em razão de violação de marca e nome empresarial.

2. É compatível com a regulamentação dos nomes empresariais, tanto a vigente à época dos registros como a atual, a utilização do nome civil de sócio na composição dos nomes de pessoas jurídicas, de modo que a verificação de identidade ou semelhança dos nomes empresariais deve observar a composição final, e não termos destacados.

3. No confronto entre marca registrada e nome empresarial, a incidência do princípio da anterioridade deve ser temperada pela incidência conjunta dos princípios da anterioridade e territorialidade. Precedentes. 4. Conquanto o nome civil consista em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.

5. A determinação de abstenção de utilização do termo apontado, que é também o prenome do sócio-fundador da sociedade-ré, resulta em restrição indevida a seu direito de personalidade, uma vez que não há identidade entre as denominações finais confrontadas, nem a utilização em mesmo segmento de mercado.

6. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.