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Lei nº 9.279, de 14/05/1996

Art. 124

Lei nº 9.279/1996, art. 124 — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 950/STJ Segunda Seção · j. 13/12/2017

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

113 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.557.206

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO, ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E INDENIZAÇÃO. MARCAS MISTAS "VOLVO" E "VB VOLBRAS". FABRICANTE DE CAMINHÕES E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. COLIDÊNCIA DE MARCAS. AFERIÇÃO PELA IMPRESSÃO DE CONJUNTO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os conteúdos normativos dos arts. 130, III, 173, 208, 209 e 210 da LPI, 186 e 927 do Código Civil e 8º da Convenção da União de Paris não foram apreciados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda, cumulativamente, a oposição de aclaratórios e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma quanto ao vício específico, providência da qual não se desincumbiu a parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A controvérsia não foi resolvida unicamente sob a ótica da anterioridade dos registros, tendo cotejado os conjuntos marcários em sua impressão global, considerado o princípio da especialidade e a posição ocupada por cada litigante no segmento - fabricante de caminhões e distribuidora de peças - e exigido risco concreto de confusão ou de associação, método que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.

3. Ausente risco de confusão ou de associação indevida no público consumidor, não se decreta a nulidade do registro posterior, ainda que anterior e notoriamente conhecido o registro da parte autora, porquanto tal suscetibilidade constitui elemento estruturante da vedação inscrita no art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Demais disso, o juízo concreto acerca da distintividade suficiente dos conjuntos marcários, da ausência de má-fé e da inexistência de aproveitamento parasitário, de diluição e de concorrência desleal constitui conclusão de índole fática, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Não se cuida, na espécie, de revaloração da prova delineada no acórdão recorrido, mas de reexame, porquanto as premissas invocadas pelas agravantes (identidade de atividade econômica principal entre as litigantes e comercialização de peças não genuínas com aposição da marca alheia) não foram afirmadas pelo aresto impugnado, dele constando, quanto à primeira, afirmação em sentido diverso, e, quanto à segunda, mera reprodução, no relatório, de alegação da petição inicial.

6. Mantida a higidez do registro marcário, ficam prejudicadas as pretensões de abstenção de uso e de indenização, bem como o exame da competência para apreciá-las, porquanto ambas pressupõem o reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.089.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, NULIDADE DE REGISTRO E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2. A controvérsia envolve ação ordinária sobre nulidade de registro de marca, cessação de uso e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para pagamento dos honorários pro rata e majorou a verba em 10%, mantendo a improcedência quanto à nulidade do registro e aos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 124, XIX e XXIII, da Lei n. 9.279/1996, ante a alegada semelhança suscetível de confusão e o conhecimento prévio da marca anterior; (ii) saber se ocorreu violação do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996, por suposto uso indevido e indução de confusão, com dano moral; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à proteção às marcas e à repressão à concorrência desleal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de registro e ao dano moral in re ipsa em hipóteses de uso indevido de marca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, pois o recurso especial tem objeto delimitado à interpretação de lei federal, sendo matéria constitucional própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso, não houve exame, pelo acórdão recorrido, das questões específicas relativas aos arts. 124, XIX e XXIII, e 189, I, da Lei n. 9.279/1996, nem oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da confundibilidade entre marcas, da associação indevida, do público-alvo, do meio de distribuição e de eventuais prejuízos.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não basta a semelhança dos sinais e a afinidade de atividades, sendo necessária a aptidão concreta para causar confusão ou prejuízo (REsp n. 1.726.804/RJ).

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, sendo inviável quando a demonstração pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento explícito dos arts. 124, XIX e XXIII, e 189, I, da Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecer confundibilidade e prejuízo decorrente de uso de marca.

3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que se exige aptidão concreta para causar confusão ao consumidor para caracterizar infringência de marca. 4. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sendo inviável quando a demonstração depende do reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXIX, 102, III, e 105, III, §§ 2º e 3º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX e XXIII, 129 e 189, I; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.191.835

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO OFICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de ofensa direta à lei federal, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e não interrupção de prazo por embargos intempestivos.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c deferimento de registro de marca.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconhecendo que embargos de declaração opostos em 15/10/2024 não interrompem prazo e que não houve falha do sistema eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC na contagem dos prazos e na interrupção por embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, §1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e afronta à boa-fé, cooperação e proteção da confiança; (iii) saber se houve violação dos arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996 quanto à registrabilidade da marca "ESTORIL" na classe 35; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre justa causa por indução em erro por informação oficial do sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação, reconheceu a intempestividade dos embargos opostos em 15/10/2024 e, por conseguinte, afastou o efeito interruptivo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir suposta falha do sistema eproc e a correção das informações exibidas, relativamente à alegação de justa causa por indução em erro oficial.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para outros recursos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, § 1º, do CPC, pois houve fundamentação suficiente sobre a contagem dos prazos e a inexistência de falha sistêmica, afastando negativa de prestação jurisdicional e a invocação dos princípios da boa-fé, cooperação e proteção da confiança.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF e a 211 do STJ porque a matéria de mérito marcário (arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996) não foi objeto de exame pela Corte de origem em razão do não conhecimento da apelação por intempestividade.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente a similitude fática com os paradigmas indicados, além de exigir reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar suposta falha do sistema eletrônico e a correção das informações exibidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem prazo recursal. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal de mérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem por não conhecimento da apelação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática com os paradigmas, especialmente quando a tese demanda reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V e XIX, e 126; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.647.756/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.678.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se foram apreciadas as consequências jurídicas, à luz dos arts. 124, XIX, 2, V, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, da identidade gráfica/fonética e da possibilidade de confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG"; (iii) saber se foi analisado o alcance do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, quanto à oposição administrativa e à segurança jurídica; (iv) saber se houve exame da autorização dos arts. 173 a 175 da LPI para anulação dentro do quinquênio; (v) saber se foi reconhecido o uso marcário em meios digitais pelo art. 131 da LPI; (vi) saber se houve aplicação do art. 124, XXIII, da LPI; (vii) saber se houve julgamento citra petita por violação aos arts. 128, 459 e 460 do CPC; (viii) saber se houve proteção do título de estabelecimento e nome anterior pelo art. 126, § 1º, da LPI; e (ix) saber se foi analisada a proteção autoral dos elementos figurativos pelos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão afirmou a necessidade de revolvimento probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão quanto às consequências da similitude gráfica/fonética e da confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG", por terem sido enfrentadas sob a LPI e a Lei n. 9.610/1998, com óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre o alcance do art. 129, § 1º, da LPI, ante a conclusão de ausência de prova robusta do uso anterior e insuficiência da titularidade de domínio para caracterizar uso marcário.

7. Inexiste omissão acerca dos arts. 173 a 175 da LPI, tendo sido afirmada a improcedência por insuficiência probatória e proteção à segurança jurídica do registro, insuscetíveis de revisão sem reexame de provas.

8. Não subsiste omissão quanto ao art. 131 da LPI, porque se assentou que a titularidade de domínio, por si, não configura uso de marca e a alteração demandaria revolvimento probatório.

9. Inexiste omissão relativa ao art. 124, XXIII, da LPI, por terem sido enfrentadas a colidência de sinais e a afinidade de serviços, mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

10. Não há julgamento citra petita quanto aos arts. 128, 459 e 460 do CPC, pois a decisão examinou colidência de sinais, especialidade dos serviços e precedência, mantendo a improcedência.

11. Inexistente omissão quanto ao art. 126, § 1º, da LPI, em razão da análise da colidência dos sinais e da insuficiência probatória do uso anterior, inviável de revisão sem reexame.

12. Não se constata omissão sobre a proteção autoral dos elementos figurativos (arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998), por terem sido agrupados aos argumentos de colidência marcária e obstados pela Súmula n. 7 do STJ.

13. Adverte-se quanto à multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste julgamento citra petita quando a decisão enfrenta a colidência de sinais, a especialidade dos serviços e a precedência, mantendo a coerência entre a fundamentação e a conclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 128, 341, 459 e 460; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, V, 124, VI, XVII, XIX e XXIII, 126, § 1º, 129, § 1º, 131, 173, 174, 175 e 195, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 18 e 28; Constituição Federal, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.211.337

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de reexame de fatos e provas sobre afinidade/similaridade de atividades, risco de confusão do consumidor e colidência de conjuntos marcários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, diante de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias (registros em classes distintas no INPI), com devolução de matéria apenas de direito (princípio da especialidade e art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição: o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento de fatos e provas sobre afinidade/similaridade de atividades, risco de confusão e colidência de conjuntos marcários, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ está devidamente fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124 XIX, e 129, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.055.734

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REGISTRO DE MARCA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de precedente específico sobre imitação ideológica; (iv) saber se houve efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (v) saber se a tese de dupla identidade e presunção de confusão foi apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto, afastando o alegado reenquadramento jurídico.

5. Inexiste omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão embargada registrou alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à coexistência de marcas evocativas com suficiente distintividade.

6. Não se verifica omissão acerca do dissídio jurisprudencial, porquanto foi apontada a ausência de cotejo analítico com demonstração da similitude fática, exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. Não há omissão quanto à tese de dupla identidade e presunção de confusão, já que o acórdão embargado apreciou a distintividade do conjunto, a natureza evocativa do termo comum e a ausência de risco de confusão, concluindo pela possibilidade de coexistência das marcas.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a necessidade de reexame fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à orientação sobre coexistência de marcas evocativas. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aponta a deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia a tese de dupla identidade e afasta a presunção de confusão ante a distintividade do conjunto. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX e XXIII; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.173.512

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE REGISTRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 442 e 463 do CPC, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e prejudicialidade da alínea c em razão da inadmissão pela alínea a.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de indeferimentos de registros marcários e nulidade de registro, com pedido subsidiário de coexistência de marcas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a nulidade do registro DELMOND HOTEL, procedente a nulidade dos indeferimentos de pedidos de registro das autoras; na reconvenção, extinguiu o pedido de abstenção de uso da marca BELMOND e julgou improcedente a revogação da cessão do registro DELMOND'S.

4. A Corte de origem não conheceu o recurso adesivo das autoras e negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pela validação da cessão da marca; (iii) saber se ocorreu violação do art. 129, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 por indevido reconhecimento de direito de precedência; (iv) saber se houve violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a coexistência entre BELMOND e DELMOND HOTEL; (v) saber se houve violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 por suposta fraude à lei na distribuição de pedidos; (vi) saber se houve violação dos arts. 442 a 463 do CPC por desconsideração da prova testemunhal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, inclusive quanto à prova oral, à cessão da marca e ao direito de precedência.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a regularidade da cessão e a compatibilidade do objeto social com a classe marcária demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese relativa ao art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio delineadas pelas instâncias ordinárias.

9. Incidem a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão acerca da distintividade do conjunto marcário e da possibilidade de coexistência, à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário.

10. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento; além disso, eventual acolhimento exigiria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).

11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF porque a insurgência quanto aos arts. 442 a 463 do CPC revela inconformismo com a valoração da prova testemunhal e deficiência de fundamentação específica.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas relativamente à cessão de marca e à compatibilidade da atividade com a classe (arts. 134 e 128, § 1, da Lei n. 9.279/1996). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 quando a tese exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário para análise da distintividade regulada no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese relativa ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento, sendo inviável, ademais, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre prova testemunhal carece de demonstração específica da violação dos arts. 442 a 463 do CPC e exige revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 128, § 1º, 129, § 2º, e 134; Lei n. 9.784/1999, art. 53; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 442, 463, 489, § 1º, IV, 1.022, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 949.514/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/10/2007; STJ, REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.217.427

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MARCA EVOCATIVA. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 950/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto no bojo de ação declaratória de não infração (direito marcário) cumulada com pretensão indenizatória, na qual se discutiu o uso da expressão "URUGUAI " em sinal no mercado de "laminado plástico sintético para revestimento" e a alegada concorrência desleal.

2. O acórdão estadual qualificou a marca "URUGUAI " como evocativa e restringiu a proteção ao uso isolado do termo, afastando a contrafação e concorrência desleal em relação ao sinal "PEVECRON AUTO URUGUAI", por empregar a expressão com função adjetiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados como violados na Lei n. 9.279/1996 (LPI) e no Código Civil; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 950/STJ ao supostamente restringir a eficácia do registro marcário federal.

III. Razões de decidir

4. O ponto central da controvérsia consiste em definir se, diante da existência de registro válido da marca nominativa "URUGUAI ", é juridicamente admissível restringir a exclusividade assegurada pelo artigo 129 da LPI cujo prequestionamento implícito se reconhece sob o fundamento de suposto caráter evocativo no segmento específico, permitindo a utilização do mesmo elemento distintivo em sinal composto por concorrente direto, sem que isso configure contrafação ou concorrência desleal.

5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, chegou à conclusão de que, inobstante a manutenção da higidez da marca nominativa "URUGUAI" pela Justiça Federal, trata-se de marca evocativa ou sugestiva, portanto, fraca, designativa de produtos da Classe de Nice NCL(10) 17 cuja especificação diz respeito a produto "laminado plástico sintético para revestimento", os chamados "couros ecológicos" ou "courvins". Concluiu a Corte local pelo reconhecimento do caráter sugestivo do termo, já que herdada dos couros que, antigamente, provinham de bovinos criados no país vizinho, Uruguai, e que, com o posterior desenvolvimento dos laminados sintéticos, foi replicada para o novo tipo de revestimento, que a assumiu como padrão, tornando o termo "URUGUAI", no específico contexto mercadológico em que opera o signo, sinônimo do próprio produto que designa.

6. Rever o juízo probatório que levou a Corte local à conclusão adotada pelo Colegiado estadual de que o sinal em disputa é fraco e que não gera prejuízo concorrencial à recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual não restou superado no presente caso.

7. Tratando-se de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado, como ocorre no particular, esta Corte perfilha o entendimento de que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Tratando-se de marca fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso.

8. Quanto à alegada violação ao Tema Repetitivo n. 950/STJ, a Corte local delimitou a controvérsia no julgamento dos embargos de declaração, trazendo excerto do julgamento da ação na Justiça Federal, indicativa dos exatos contornos em que exercida a jurisdição federal, isto é: discutiu-se se a marca "URUGUAI " cumpre os requisitos do registro, não se há infração marcária. Desse modo, não se verifica dissonância com a tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.

9. Ainda quanto ao ponto, esta Corte já estabeleceu, em precedentes, que a exclusividade de uso da marca não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade. Deve-se ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito.

10. Mantida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c".

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 2.558.118

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) não demonstração de violação do art. 492 do CPC; (ii) impossibilidade de analisar a alegada violação dos arts. 124, VI e XIX, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, por extrapolarem os limites da ação rescisória proposta na origem; e (iii) não demonstração de violação do art. 966, V, do CPC.

2. As razões do agravo em recurso especial reproduzem ipsis litteris as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Inadmissibilidade do recurso especial mantida com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

7. A mera reprodução ipsis litteris das razões do recurso especial não configura impugnação específica apta a infirmar a decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo.

8. Em razão do não conhecimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC, art. 966, V; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, e 195, III; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.221.280

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de violação ao sistema marcário e à proteção da anterioridade, demanda a revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. É entendimento desta Corte Superior que "marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).

5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

II. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Ver decisão