Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSEMBLEIA GERAL. DIREITO DE VOTO. CREDORES AFETADOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BONDHOLDERS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VOTAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO.
1- Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se determinados credores das recuperandas têm ou não direito de voto nas assembleias incumbidas de apreciar os planos de recuperação judicial apresentados.
3- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede, quanto às normas neles insertas, o conhecimento do recurso especial. 4- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados impede a apreciação das questões correlatas.
5- A Lei 11.101/05 estabelece, em seu art. 45, § 3º, que, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, não terão direito a voto apenas os credores cujos créditos não foram por ele afetados, seja quanto ao valor devido, seja quanto às condições originais de pagamento.
6- Hipótese concreta em que o acórdão recorrido, soberano no exame do acervo fático-probatório, assentou que o plano de soerguimento promoveu alteração substancial nos valores devidos aos credores quirografários sem garantia e aos detentores de garantia fidejussória.
7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8- A decisão judicial que assegura direito de voto aos detentores de títulos de dívida emitidos pelas recuperandas representados por agente fiduciário (bondholders) é compatível com a norma do art. 39 da Lei 11.101/05, na medida em que esses credores possuem interesse imediato nas deliberações sobre o plano de soerguimento.
9- É vedado interpretar cláusulas contratuais em recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.