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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.636.563

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ.

3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.