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Lei nº 13.097, de 19/01/2015

Art. 54

Lei nº 13.097/2015, art. 54 — Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.119.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de imissão na posse, no qual se indeferiu a tutela de urgência e se suspendeu o processo por prejudicialidade externa diante de usucapião previamente ajuizada, observando-se o prazo máximo do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar de imissão na posse e determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião anterior.

4. A Corte de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento, com observação, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o art. 54 da Lei n. 13.097/2015, à luz do princípio da concentração na matrícula; (iii) saber se os arts. 1204 e 1228 do Código Civil autorizam a imissão na posse diante do domínio registrado e posse indireta; (iv) saber se é cabível a suspensão com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil por prejudicialidade externa com usucapião; (v) saber se o art. 524 do Código Civil impede a usucapião por inadimplência, ausência de animus domini, justo título e boa-fé; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração reconheceu inexistência de omissão e a Corte de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia.

7. Não há negativa de vigência ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015, aos arts. 1204 e 1228 do Código Civil e ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, constitui questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, justificando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação ao art. 524 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da suspensão por usucapião extraordinária.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, legitimando a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao art. 524 do Código Civil se apresenta com deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Tese de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 313, § 4º, V, a, 489, caput, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1022, I e II, 1029, § 1º; CC, arts. 447, 524, 1204 e 1228; Lei n. 13.097/2015, art. 54; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.279.864

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HIPOTECA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE QUE QUITOU O PREÇO. ART. 54 DA LEI 13.097/2015. ART. 22 DA LEI 4.864/1965. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 308 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação de adjudicação compulsória cumulada com baixa de hipoteca, reconhecendo o domínio dos adquirentes e determinando o cancelamento do gravame registrado em favor de instituição financeira, à luz da Súmula 308/STJ.

2. Fato relevante. As instâncias ordinárias reconheceram a quitação integral do preço da unidade pelos adquirentes e a anuência da construtora à adjudicação e à lavratura da escritura definitiva.

3. As decisões anteriores. Sentença que declarou o domínio e determinou a baixa da hipoteca; acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a ciência dos adquirentes acerca da hipoteca, considerada a concentração registral do art. 54 da Lei 13.097/2015, afasta a aplicação da Súmula 308/STJ; e (iii) saber se o art. 22 da Lei 4.864/1965 exigia pagamento direto ao agente financeiro pelos adquirentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, com fundamentação suficiente, não sendo exigido o rebater exaustivo de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. Aplicação direta da Súmula 308/STJ. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro é ineficaz perante o adquirente da unidade que cumpriu o contrato e quitou o preço, preservando-se a boa-fé objetiva e a distribuição dos riscos do empreendimento.

7. A ciência do gravame, por força da publicidade registral e do art. 54 da Lei 13.097/2015, não afasta a boa-fé objetiva nem torna o adquirente garantidor da dívida da incorporadora. O dispositivo não altera a disciplina material da oponibilidade da hipoteca ao adquirente adimplente.

8. Cláusula contratual condicionando a transferência ao desfecho de litígio entre construtora e agente financeiro não impede a adjudicação compulsória após a quitação, nem subordina indefinidamente o direito do adquirente a evento alheio à sua relação contratual.

9. Art. 22 da Lei 4.864/1965 não impõe pagamento direto ao agente financeiro sem cessão válida e comunicação aos adquirentes. Hipoteca e cessão de créditos são garantias distintas; o banco pode exercer créditos cedidos e exigir da construtora o saldo do financiamento, mas não pode opor a garantia sobre unidade quitada.

10. A solução preserva a separação entre o contrato de aquisição (adimplido) e o contrato de financiamento do empreendimento, não havendo supressão do crédito do agente financeiro, apenas a ineficácia da hipoteca perante o adquirente.

11. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.188.303

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HIPOTECA JUDICIÁRIA E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de fundamentação clara e do óbice ao reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre a natureza jurídica da averbação premonitória e da hipoteca judiciária; (ii) saber se houve omissão pela subordinação da averbação premonitória aos requisitos da tutela de urgência; (iii) saber se houve omissão quanto à interpretação dos arts. 54, II e IV, e 56 da Lei n. 13.097/2015; e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão na origem, pois o acórdão enfrentou a tese e rechaçou a medida por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas, inclusive quanto à distinção entre publicidade registral e garantia e à interpretação da Lei n. 13.097/2015, sendo inviável a verificação de elementos fáticos.

5. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se explicitou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

6. O prequestionamento não é obstado, por força do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e afasta medidas por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Não há obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com base nas premissas fático-probatórias fixadas e na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025 e 495; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 II e IV e 56; Lei n. 6.015/1973, art. 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.166.019

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre o prazo do art. 675, caput, do CPC e pelo reconhecimento de decadência para oposição de embargos de terceiro após a assinatura da carta de arrematação.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se pediu a suspensão da imissão de posse do arrematante, a imissão de posse em favor da autora, a dispensa de audiência de conciliação e a condenação em encargos da sucumbência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; nos embargos de declaração, acolheu os aclaratórios do embargado para fixar honorários sucumbenciais em razão da angularização processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 113 do CC e 54, V, da Lei n. 13.097/2015, quanto à proteção do adquirente de boa-fé diante da ausência de averbação da constrição; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828 do CPC, sobre fraude à execução e averbação premonitória; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 11, e 332, § 4º, do CPC, quanto à fixação de honorários recursais e à angularização processual; e (iv) saber se os óbices sumulares e processuais impedem o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF em razão de subsistir fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à fixação de honorários em razão da angularização processual (art. 332, § 4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da fixação de honorários em razão da angularização processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 332, § 4º, 675, 792 e 828; CC, art. 113; Lei n. 13.097/2015, art. 54, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.483/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.636.563

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ.

3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.155.304

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ E DIREITO DE SEQUELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca, aplicando a Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários com base na causalidade.

2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre cancelamento de hipoteca gravada em favor de instituição financeira e adjudicação compulsória do imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ para sala comercial e condenou a parte autora a honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para cancelar a hipoteca com fundamento na Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários de 10% do valor da causa, a serem pagos pela construtora. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 1.419 do CC assegura o direito de sequela do credor hipotecário, com inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ a imóvel comercial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a extensão da Súmula n. 308 do STJ, a boa-fé do adquirente e os ônus sucumbenciais.

7. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, devendo prevalecer o direito de sequela do credor hipotecário, assegurado pelo art. 1.419 do CC.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário, previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV; CC, art. 1.419; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.516.922/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.570/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.982.854

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi) saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.

6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente, sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda, porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento citra ou extra petita.

9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442, 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375; STF, Súmulas n. 283, 284.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.000.729

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.

2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural, desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de aquisição.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante, com condenação em custas e honorários advocatícios.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação apresentada não indicava restrição na matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.982.854

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por presumir má-fé do adquirente sem averbação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria.

7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia.

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a caracterização da fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.255.055

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.

2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.

3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e a penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição e obscuridade.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a fraude à execução do art. 792 do CPC.

7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico celebrado após as restrições registradas na matrícula, não alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada. Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I, II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019.

Ver decisão