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CPC

Art. 431

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 431 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.636.563

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ.

3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.253.519

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários, com apelo da ré improvido e apelo do autor provido.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento definitivo dos protestos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$ 10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art. 431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi) saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto, prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara.

7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas.

11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único, 206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, REsp 2.045.024

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 20/04/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.

1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.

2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção.

3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/2015, por analogia.

4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente.

5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional).

6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes.

7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Ver decisão