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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 681.131

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
30/11/2020
Publicação
DJe 03/12/2020
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI N. 9.032/1995. CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FATO GERADOR.

1. Os arts. 45 e 46 da Lei de Custeio da Previdência Social foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, porém com efeitos ex nunc, ressalvando as demandas propostas até 11/06/2008, tal como ocorrido no caso concreto.

2. O cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária deve levar em consideração a legislação vigente à época da atividade laborativa, ou seja, do fato gerador, e não do requerimento administrativo.

3. Uma vez que o período referente às contribuições se deu entre os anos de 1969 e 1974, não há falar na aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, cuja redação foi introduzida pela Lei n. 9.032/1995.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.