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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.841.538

Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/08/2020
Publicação
DJe 24/08/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".

II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".

III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.

IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.

V - Recurso Especial improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente).

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "O confronto no caso concreto se deu, única e exclusivamente, entre a aplicabilidade da prescrição trintenária prevista na Lei 8.036/1990 e no Decreto 99.684/1990 em detrimento da prescrição quinquenal prevista na Constituição Federal em um caso em que figurava, no polo passivo da demanda, entidade privada, situação que não se assemelha à agora examinada. Ademais, se não há inconstitucionalidade na aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto 20.910/1932 porquanto não declarada explicitamente na ocasião do julgamento, não cabe falar em aplicação da decisão prolatada no ARE 709.212/DF, muito menos na aplicabilidade da modulação de efeitos então determinada. Tal modulação de efeitos pretendeu resguardar o direito dos que, até então, se beneficiavam do prazo prescricional trintenário, o que esta Corte já afastava para os casos em que o Poder Público fosse parte. Se tal prazo trintenário não produzia efeitos quanto aos Entes Públicos, não se mostra razoável que a modulação de efeitos de sua inconstitucionalidade o faça. O litígio julgado pelo excelso STF no ARE 709.212/DF tinha como partes pessoa jurídica de direito privado e um empregado, o que permite a distinção de tal paradigma do caso em tela em que é parte o ESTADO DO AMAZONAS (Fazenda Pública). Não se desconhece que, em outras ocasiões, incluindo na data de 20.2.2018, quando do julgamento do AgInt no REsp. 1.592.770/ES, de minha relatoria, adotou-se entendimento diverso do presente. Contudo, revendo-se a matéria e analisando-se a tese apresentada pelo ente fazendário, retorno forte à jurisprudência anteriormente consolidada. Conclui-se, então, pelo cabimento do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 21.910/1932 ao presente feito".