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Lei nº 8.036, de 11/05/1990

Art. 19-A

Lei nº 8.036/1990, art. 19-A — Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.020/STJ Primeira Seção · j. 24/06/2020

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

75 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.202.992

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO. REGIME ESTATUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.036/1990; E 2º, 3º, 9º, 626 E 628 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FATO GERADOR DO FGTS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e, se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS" (REsp n. 1.781.965/MG, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019).

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgInt no PUIL 3.199

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 24/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.

2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.

4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo.

5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente.

6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal.

7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, REsp 1.830.126

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. LEI ESTADUAL 18.185/09. RECURSO PROVIDO.

1. Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

2. Agravo interno provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.499.964

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de cerceamento de defesa, concernente à necessidade de produção probatória (art. 373, II, do CPC), encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

2. A pretensão de reforma do julgado, no que tange ao direito às verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias), além do FGTS, em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (art. 19-A da Lei 8.036/1990), implica, igualmente, a reanálise de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do servidor contratado irregularmente às verbas pleiteadas, decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, o que convoca a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 28/05/2024

STJ, AgInt no PUIL 3.346

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 07/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais.

2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015).

4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 949.869

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 07/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.020/STJ j. 20/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.018.582

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 27/11/2023

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente caso não se enquadra no Tema 1.020 do STJ, pois não se refere a servidor efetivado pela LC 100/2007, mas sim à contratação temporária para o exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, sob a regência das Leis Estaduais 10.254/1990 e 18.185/2009.

2. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF) , reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2023

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.985.070

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 26/10/2023

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 191/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA N. 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No julgamento do RE n. 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema n. 191 do STF).

2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140-RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela administração pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema n. 308 do STF).

3. No RE n. 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema n. 916 do STF).

4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado sucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso especial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos direitos sociais discutidos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/05/2023

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.983.005

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 25/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso concreto, verifica-se que efetivamente deixou de ser apreciada a questão suscitada no agravo interno, concernente à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá aguardassem a conclusão do julgamento da ADI 5.090, pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da parte ora embargante objetivando a condenação desta ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990, referente ao período em que a autora exerceu a função de Professora na rede pública estadual sob regime de "convocação", tendo restado decidido no acórdão recorrido que sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada pelo IPCA-E.

4. Vê-se, portanto, que a questão sub judice não guarda relação com a discussão objeto da ADI 5.090 - possibilidade, ou não, de a remuneração das contas do FGTS ser inferior à da caderneta de poupança.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão contida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2022

STJ, AgInt no REsp 1.999.269

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 17/11/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS. VALOR DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013, sob regime de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Ver decisão