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Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006

Art. 18

Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 — Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.114.949

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem, depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.

3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base de cálculo.

5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de origem.

6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de ordem constitucional.

7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.262.105

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/06/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO À RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, sociedade de advogados impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do ISS sobre honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Simples Nacional. A controvérsia consiste em definir se sociedade de ad vogados optante pelo Simples Nacional pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

II - A opção pelo Simples Nacional implica a adoção do regime de tributação unificada, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária, ou seja, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional, com regras do regime ordinário previsto na LC 116/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

III - A definição de receita bruta abrange o preço dos serviços prestados e os honorários advocatícios sucumbenciais embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social.

IV - O critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento. Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional.

IV - Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 1.876.175

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 09/12/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último.

2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.

4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.

6. Recurso a que se dá provimento.

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STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.137.118

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 03/06/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte: "A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL."

2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, AREsp 2.381.899

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 19/10/2023

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência. Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação.

4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).

5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020).

6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, REsp 1.812.064

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/10/2020

TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.

2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária.

3. Recurso especial provido.

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