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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 965.052

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
25/04/2019
Publicação
DJe 28/05/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, sendo que, no caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei municipal n. 3.750/1971.

3. A pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d" , da Constituição Federal).

4. Não é viável o conhecimento do recurso especial no tocante à natureza do serviço prestado pela agravante, bem como sobre a existência de fins lucrativos, o conteúdo econômico e a autonomia das atividades desempenhadas, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Tenho para mim que o ISS é aplicado sobre serviço prestado a terceiros ou posto à disposição de quem queira contratar o serviço, o que não é o caso. Na ação em julgamento, há uma prestação de serviço chamado de interno. A Empresa [...] só presta serviço a suas duas sócias. Se ela não percebesse remuneração pelo serviço interno prestado às duas sócias, ela nem precisaria ser constituída, até porque não teria receita. Então, acredito que o fato de o serviço ser remunerado, por si só, não caracterizaria a prestação de serviço. Penso que a infração à Lei Federal ou ao dispositivo legal federal se dá pelo conceito de serviço. Esse conceito sempre foi tido como algo prestado a terceiros ou posto à disposição do mercado. Isso é serviço. E um serviço prestado a si próprio não é serviço. Tais circunstâncias levam-me a pensar que essa questão poderia ser conhecida e decidida a favor do contribuinte. Essa temática não está disciplinada; ela consta de lei local e de instrumentos normativos superiores. Na verdade, a lei local apenas reproduziu o conceito de serviço, mas o conceito mesmo de serviço não é dado por ela, é dado pela Constituição Federal ou pelo Código Tributário, ou mesmo pelos Decretos Reguladores do ISS".