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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.493.547

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/03/2018
Publicação
DJe 26/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195, § 12 DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia reside na análise da majoração da alíquota da COFINS-Importação, pelos arts. 8o., § 21, e 15, § 3o. da Lei 10.865/2004, interpretando-os em conformidade com o art. 195, § 12 da CF/1988, ou seja, matéria de índole eminentemente constitucional. Logo, inviável o debate em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.622.902/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2017; AgRg no REsp. 1.476.197/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015.

2. Ressalte-se que não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional apta a permitir a apreciação da controvérsia, tendo em vista que a análise das questões posta em exame perpassaria, inevitavelmente, pela interpretação do art. 195, § 12 da CF/1988, o que usurparia da competência da eg. Suprema Corte.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.