Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17H28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17H20, MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE ANALISE OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER JULGADO PELO SEU MÉRITO.
1. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/1999, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
2. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
3. A cizânia jurídica ocorreu na espécie, porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.
4. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 64) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Agravo de Instrumento deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.
5. Recurso Especial de J. E. PRODUÇÕES LTDA. provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise os demais requisitos de admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.