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CPC

Art. 172

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 172 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.184.563

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2022

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.855

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 02/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, § 3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de documentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida por intempestividade.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Ocorre que, conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo deverão ser protocoladas no horário do expediente forense, regulamentado pela lei de organização judiciária local. Na hipótese, o recurso de apelação foi protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, sendo pois intempestivo.

IV - Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela Corte Especial do Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos de Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI, de minha relatoria, julgado em 16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim ementado: AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016.

V - Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a seguinte similitude fática com o caso em exame: "No presente feito, consignou-se no acórdão embargado que o recurso foi tido por intempestivo porque protocolado às 17:20 horas, na data de 10/5/2010, sob a égide da Resolução 30/2009, que determinava que o encerramento do horário de expediente era às 14 horas. [grifo acrescentado]"

VI - De igual modo, em embargos declaratórios, assim cuidou em assentar o acordão de origem, ora recorrido, como fundamento para aferição da intempestividade (fl. 298): "Como cediço, após aquela Resolução [08/2007], editou-se a Resolução nº 030/2009 e o seu art. 3º dispõe que além do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário (7 às 14 horas), fica determinado o regime de plantão nos dias úteis das 14 às 18 horas. [grifo acrescentado]. É certo que o regime de plantão serve para o recebimento de petições, porém não se perde de vista que as petições submetidas a prazo deverão ser protocolados no horário do expediente forense, conforme previsão do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se pode afastá-la do contexto onde está inserida, devendo ser examinada como um todo."

VII - Neste mesmo sentido, confiram-se, ainda, outros precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp n. 497.838/PI, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp n. 843.164/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016.

VIII - Portanto, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes.

IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/06/2018

STJ, REsp 1.579.344

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 02/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17H28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17H20, MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE ANALISE OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER JULGADO PELO SEU MÉRITO.

1. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/1999, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).

2. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.

3. A cizânia jurídica ocorreu na espécie, porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.

4. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 64) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Agravo de Instrumento deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.

5. Recurso Especial de J. E. PRODUÇÕES LTDA. provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise os demais requisitos de admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/08/2017

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 419.981

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 05/09/2017

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 1 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".

3. Na forma da jurisprudência desta Corte superior, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/11/2016

STJ, AgInt no AgRg nos EREsp 1.341.710

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJe 28/11/2016

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas.

2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

Ver decisão