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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.499.408

Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/08/2018
Publicação
DJe 30/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. REPETIÇÃO. CABIMENTO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

2. Esta Corte de Justiça tem decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/73 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, o que não ocorreu na espécie, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. Na hipótese dos autos, de acordo com a legislação tributária de regência, os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos, situação não ocorrida in casu. 4. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer, conforme premissa fática firmada pela Corte de origem.

5. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade , conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.