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Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Art. 2º

Lei nº 10.865/2004, art. 2º — Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 21/08/2018

STJ, REsp 1.499.408

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 30/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. REPETIÇÃO. CABIMENTO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

2. Esta Corte de Justiça tem decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/73 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, o que não ocorreu na espécie, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. Na hipótese dos autos, de acordo com a legislação tributária de regência, os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos, situação não ocorrida in casu. 4. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer, conforme premissa fática firmada pela Corte de origem.

5. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.

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