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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.900.812

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
29/11/2021
Publicação
DJe 01/12/2021
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES (POSIÇÃO 88.02). ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela "constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, §21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015".

2. A Suprema Corte negou existir contrariedade ao princípio da isonomia, justamente em razão do intuito do legislador de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados diante da nova CPRB.

3. O §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (incluído pela Lei 12.844/2013) fez literal adição às disposições já existentes, acrescentando um ponto percentual a todas as "alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício.

4. O acréscimo determinado pelo §21 deve ser somado à alíquota dos bens importados previstos no §12 do mesmo artigo, de forma homogênea, de tal sorte que não há como se manter a conclusão do órgão julgador a quo, pela aplicação da alíquota zero.

5. A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS- Importação (REsp 1924670/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.4.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.650.392/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.9.2020).

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.