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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.500.632

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/09/2021
Publicação
DJe 29/09/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: RESP 1.761.874/SC, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/6/2021, DJE 1º/7/2021. TEMA 1.005/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp┌s 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, julgados em 23/6/2021, da relatoria da eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Tema 1.005/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/1990.

2. Entendimento diverso se dá quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios.

3. No caso em tela, a parte autora optou pela execução individual do título coletivo, e não pelo ajuizamento de ação individual, conforme se extrai do acórdão regional, razão por que faz jus ao benefício dos efeitos da demanda coletiva, inclusive no que toca à prescrição quinquenal.

4. Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ).

5. Agravo interno da autarquia federal não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.