Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: RESP 1.761.874/SC, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/6/2021, DJE 1º/7/2021. TEMA 1.005/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp┌s 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, julgados em 23/6/2021, da relatoria da eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Tema 1.005/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/1990.
2. Entendimento diverso se dá quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios.
3. No caso em tela, a parte autora optou pela execução individual do título coletivo, e não pelo ajuizamento de ação individual, conforme se extrai do acórdão regional, razão por que faz jus ao benefício dos efeitos da demanda coletiva, inclusive no que toca à prescrição quinquenal.
4. Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ).
5. Agravo interno da autarquia federal não provido.