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Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 25

Lei nº 8.666/1993, art. 25 — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

33 decisões

STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, REsp 2.124.697

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a alegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos os requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito, levando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a controvérsia.

2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, sustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação restritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais Superiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo específico e à abolição de figuras antes tipificadas, preservada a coisa julgada e a irretroatividade do novo regime prescricional, conforme tese do Tema n. 1199 da repercussão geral e os princípios do Direito Administrativo Sancionador.

3. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025).

4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.

5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito.

6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto: (i) à aplicação imediata das normas materiais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado; (ii) à exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo; e (iii) à necessidade de dano efetivo para os tipos do art. 10, com afastamento do dano in re ipsa. 7. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, REsp 2.029.719

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.

2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação.

3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário.

III. Razões de decidir

5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso.

6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso.

7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.

Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.097.192

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO REAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PECULATO-DESVIO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993; ART. 312 DO CP; ART. 386, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do art. 386, III, do CPP.

2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de recursos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal.

4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o crime de peculato-desvio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93, art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei".

6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio.

7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte, inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 09/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.049.756

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 13/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada.

4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.

5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.392.526

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993. HÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de julgar procedente o pedido inicial da ação de arbitramento de honorários advocatícios.

II - De início, tal como relatado, TEIXEIRA CAETANO ADVOGADOS S/S, sociedade uniprofissional de advogados, ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Como fundamento da pretensão, informa ter sido contratada pelo Município réu em 2016 para ajuizar ação judicial postulando a revisão dos contratos de confissão de dívida, celebrados pelo ente público com a Companhia Energética de Goiás - CELG D. Sustenta, ainda, que foi contratada por conta de sua especialização na área jurídica e prova de larga experiência no ajuizamento de ações revisionais em proveito de outros municípios, justificando-se a dispensa de licitação permitida no artigo art. 25, II,§ 1º, da Lei 8.666/93.

III - O Tribunal local, ao examinar a controvérsia, entendeu que embora a ausência do procedimento licitatório e a celebração do contrato verbal inquinam de nulidade o ato, todavia, não exime a responsabilidade do Município pelo pagamento do período em que usufruiu dos serviços contratados e prestados, sem a devida contraprestação, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento ilícito. Com efeito, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça registra precedentes no sentido de que, mesmo nos casos de nulidade do contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, o pagamento pelos serviços prestados é devido, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp n. 656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.

IV - Todavia, no caso, há particularidade que deve ser levada em consideração, como bem pontuado pela sentença de fls. 708-715.

V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 59 da Lei n. 8.666/1993, firmou entendimento de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. Confira-se: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019; REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009; AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2013; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado; AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010; AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021; REsp n. 1.721.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.705.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; REsp n. 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 573.)

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2024

STJ, AgRg no RHC 183.938

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 25/11/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABOLITIO CRIMINIS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis em relação à segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da revogação pela Lei n. 14.133/2021.

2. Os agravantes foram denunciados por inexigirem licitação sem observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, conforme art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e por não demonstrarem dolo específico e prejuízo ao erário, necessários para a configuração do delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis, justificando o trancamento da ação penal quanto ao fato 2 da denúncia.

4. Outra questão em discussão é a ausência de descrição do dolo específico e do efetivo dano ao erário, necessários para a tipificação do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal.

III. Razões de decidir5. A nova legislação não reproduziu a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", configurando abolitio criminis para essa parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

6. A ausência de descrição do dolo específico e do efetivo dano ao erário impede a tipificação do crime, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001137-89.2019.8.24.0007-SC relativamente aos agravantes.

Tese de julgamento: "1. A revogação da segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis. 2. A ausência de descrição do dolo específico e do efetivo dano ao erário impede a tipificação do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 25, inciso I; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 337-E; Código Penal, art. 107, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.625.884/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 607.605/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.069.333

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF.

3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando, com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado, razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.

4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).

5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade, é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato" (fl. 109).

6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).

7. Agravo Interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.075.220

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO DE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DESK Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a petição inicial foi recebida e deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Em relação às irresignações do recorrente - arts. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil e art. 17, §8°, da Lei n. 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa: " (... ) Assim, observando a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", defiro a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Oficie-se à JUCESP, com urgência, informando acerca desta decisão, bem como para que todos os bens dos requeridos sejam gravados pela indisponibilidade. Providencie a serventia o necessário para indisponibilidade de veículos e valores pertencentes aos requeridos junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para realização da averbação de indisponibilidade dos bens imóveis do requerido junto ao sistema próprio (sic. fl. 429). No mais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nestes casos, o periculum in mora é presumido, razão pela qual é dispensada prova de dilapidação do patrimônio por um dos réus na ação de improbidade."

V - Cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.)

VI - Sustenta o recorrente violação do contido no art. 25, I, da Lei n. 8.666/93, digressionando que tal dispositivo legal autoriza, expressamente, a contratação, sem prévio procedimento licitatório, pela exclusividade do fornecedor, afirmando ser esse o caso em análise. Contudo, e em que pese ao arguido pelo recorrente, necessário ponderar que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação, apenas, à necessidade de recebimento da petição inicial, verificando-se que a análise da forma pretendida demanda inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.)

VII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 28/11/2022

STJ, AgRg no HC 734.203

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 02/12/2022

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADVOGADO PARECERISTA. PRÁTICA DE ATO PROFISSIONAL INVIOLÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo regimental no tocante às ponderações relacionadas aos corréus, considerando que o habeas corpus foi impetrado somente em favor do ora agravado.

2. No caso, conforme ponderado pela sentença absolutória, a única acusação formulada em desfavor do paciente foi a de ter assinado, ratificado e homologado parecer de inexigibilidade de licitação sem as cautelas legais, sem que fosse demonstrada a efetiva preordenação do ato praticado à consumação do crime, tampouco seu envolvimento em algum conluio com os demais acusados.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 09/11/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.106.476

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 11/11/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.

V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão