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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 243

Lei nº 8.112/1990, art. 243 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Rcl 51.273

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 18/08/2026

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF.

2. Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais.

3. Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário, em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990.

4. Reclamação julgada procedente.

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STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, AgInt no MS 31.596

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os agravantes são servidores públicos federais cujos empregos foram transformados em cargos efetivos, com base no art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Sustentam que a Lei n. 8.270/1991 assegura direito à reclassificação funcional conforme escolaridade. Apontam omissão da Administração que perdura há mais de três décadas.

2. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe pretensão resistida ou omissão administrativa concreta após regular provocação do interessado. 3. Mesmo diante da alegação de omissão, a ausência de prévio requerimento para compelir a Administração a agir impede a constatação de inércia imputável à autoridade coatora, revelando a utilização indevida da via judicial como sucedâneo da instância administrativa.

4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não assegura acesso indiscriminado ao Judiciário, sendo indispensável a caracterização de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme orientação do STF (Tema n. 350).

5. No mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída e individualizada da situação funcional de cada impetrante e da compatibilidade entre a formação acadêmica e o cargo pretendido. A alegação de omissão ilegal precisa ser associada à demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada foi ao menos instada a examinar tais circunstâncias funcionais dos servidores. Situação não verificada neste caso, daí não haver direito líquido e certo. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que julgou o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e de direito líquido e certo.

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STJAcórdãoj. 19/12/2023

STJ, AgInt no MS 20.562

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 21/12/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Exma. Senhora Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Exmo. Senhor Subsecretário-geral Interino do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na inércia em proceder o reconhecimento da relação de emprego firmado entre o agravado e o Ministério das Relações Exteriores, nos moldes do art. 243, da Lei 8.112/90.

III. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/61 e admitidos antes de 11/12/90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/90, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. Precedentes do STJ: AgInt no MS 28.053/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/2/2021; AR 3.507/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.794.920/MS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.400.693/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2022.

IV. "A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna" (STJ, MS 20.397/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017).

V. No caso, a parte ora agravada foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/10/85, e que vem prestando serviços de maneira ininterrupta , de modo que sua admissão ocorreu antes da vigência da Lei 8.112/90, o que lhe assegura o direito ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, em observância ao art. 243 da norma estatutária supracitada. Segurança parcialmente concedida.

VI. O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112/90, ou seja, contratação por tempo indeterminado antes da edição da referida norma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ: MS 15.491/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2011.

VII. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, AgInt no MS 29.471

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 20/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS. CONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM QUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei n. 5.645/1970.

2. O fato de os impetrantes/agravantes serem empregados públicos do SERPRO não é controvertido. Dessa forma, ainda que estejam lotados em órgão da Administração Pública Federal, eles são empregados públicos submetidos a CLT. Não podem, assim, ser considerados servidores públicos estatutários com base no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.

3. Como se observa das informações prestadas pela União, o enquadramento é devido somente a servidores públicos estatutários integrantes da Administração Pública direta.

4. Cabe destacar o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de Repercussão Geral segundo o qual "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 12/12/2022

STJ, AgInt no REsp 1.934.595

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 15/12/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à (in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.

2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO, repita-se).

3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta) anos.

4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora, ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi "devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de servidor público da União, não gerando direito à recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira" evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra factum proprium.

5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/8/2018.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 15/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.794.920

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 17/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO EM 1975. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o auxiliar local prestador de serviço público no exterior, contratado por tempo indeterminado e antes do advento da Lei 8.112/1990, possui direito ao enquadramento na condição de servidor público federal.

2. Em julgado semelhante, assentou-se nesta Corte que "o Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS 14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009; MS 12.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros" (MS 20.694/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).

3. No caso em apreço, o acórdão regional concluiu pela possibilidade de enquadramento da parte agravada com os seguintes fundamentos: (a) sua contratação, na qualidade de auxiliar local de missão diplomática no exterior, se deu em 1975, antes do advento da Lei 8.112/1990; (b) o contrato de trabalho foi firmado por tempo indeterminado.

4. Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 27/06/2022

STJ, AgInt no REsp 1.400.693

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 29/06/2022

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - Quanto à alegada prescrição de fundo de direito, esta Corte, em casos análogos, pacificou orientação, segundo a qual o não enquadramento do servidor caracteriza ato omissão da Administração, não se configurando a prescrição de fundo de direito quando não houver expressa negativa pela Administração.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei n. 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo" (MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 26/06/2013).

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, AgInt no MS 28.053

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 23/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCALCONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CARGO, CLASSE E PADRÃO EM CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS NO EXTERIOR. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NO PRESENTE WRIT, POR DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A impetrante requereu, na petição inicial, "o enquadramento no RJU e que seja efetivada no cargo de OFICIAL DE CHANCELARIA (posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições de nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a contratação em 01.07.1981)".

2. A segurança foi parcialmente concedida, para determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90. Isso porque, como já decidiu a Terceira Seção desta Corte, "é impossível definir, no bojo da ação mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado" (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 5.3.2014).

3. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.835.511

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 10/12/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.046/1950 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve incólume sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de, com fundamento no art. 16 da Lei 1.046/1950, e em razão do óbito do mutuário contratante Elpídio de Mello Ferraz, declarar extinta a dívida por ele assumida referente ao contrato de mútuo celebrado com a mencionada instituição financeira, bem como condená-la a restituir os valores descontados após o óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

2. O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário (ex-servidor público do Município de São Paulo).

3. Ressalte-se que "o STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante. Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.6.2017" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.335/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/2020).

4. Nos termos de seu art. 1º, a Lei 8.112/1990 "institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais", e a constatação de que seu advento importou na revogação, ainda que tácita, da Lei 1.060/1950 deve restringir-se aos servidores regidos pela referida lei federal. Assim, por esse ângulo, não procede a tese de afronta aos arts. 45 e 243 da Lei 8.112/190, haja vista que a hipótese diz respeito a empréstimo consignado tomado por servidor público municipal aposentado.

5. A partir da interpretação histórica e gramatical da Lei 1.046/1950, levando-se em conta, para tanto, o Projeto de Lei 63/1947, que lhe deu origem, e sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que as referências contidas no art. 4º aos servidores públicos dizem respeito apenas aos servidores públicos federais, à exceção da hipótese prevista no inciso III, que estende a possibilidade de consignação aos "serventuários da justiça".

6. Em conclusão, tendo em vista que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos municipais, e tendo em conta que o pedido autoral se ampara no art. 16 desse diploma legal, é de rigor reconhecer sua improcedência, pois o falecido mutuário era servidor público aposentado do Município de São Paulo.

7. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2021

STJ, AgInt no REsp 1.645.357

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 14/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA.

1. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, aação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)

2. No caso, verifica-se que o acórdão rescindendo havia considerado o ora recorrente como beneficiário da norma do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, por entender que, na época da vigência do referido dispositivo, o servidor ainda mantinha vínculo com a Administração, pois estaria com seu contrato de trabalho apenas suspenso (ao invés de extinto) pela aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), sendo certo que, por mais acertada que tenha sido a conclusão jurídica adotada pelo TRF da 2ª Região no novo julgamento, não é possível extrair que o acórdão rescindendo houvesse violado de maneira flagrante e direta o art. 243 da Lei n. 8.112/1990.

3. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta, como no caso concreto (AR 5.032/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 27/06/2018).

4. Hipótese em que a discussão principal era saber se a aposentadoria do servidor teria ou não rompido o seu liame com a administração pública federal, e, apenas por via reflexa, constatar-se-ia se os arts. 25 e 243 da Lei n. 8.112/1990 eram ou não aplicáveis ao caso, tratando-se, pois, de ofensa reflexa.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão